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Manutenção das alíquotas reduzidas do IOF

  • julho 7, 2020
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 07/07/2020
  • 10:26
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Em abril, o Governo Federal havia reduzido à zero as alíquotas do IOF nas operações de crédito através do Decreto nº 10.305/2020.

Entretanto, a redução das alíquotas trazida pelo Decreto previa um prazo somente até 03 de julho de 2020.

Findo prazo de utilização da redução, o Governo Federal prorrogou por mais três meses a desoneração do IOF.

Novo decreto publicado em DOU

A prorrogação ocorreu por meio do Decreto nº 10.414/2020, publicado na última sexta-feira (03.07.2020) no Diário Oficial da União.

Este novo Decreto prevê a redução das alíquotas do IOF-Crédito para as operações contratadas entre 03 de abril e 02 de outubro de 2020.

A redução à zero, continua valendo para as operações de crédito previstas no artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007, conforme abaixo:

  • Operação de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
  • Operações de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
  • No adiantamento à depositante, concedido pelo banco para cobrir eventual saldo devedor em conta-corrente;
  • Os empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas;
  • Nas operações de empréstimo, operações de desconto, adiantamento à depositante, financiamentos, excessos de limite, quando o mutuário for optante pelo Simples Nacional;
  • Excessos de limite;
  • Na prorrogação, renovação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor;
  • Nas operações de crédito não liquidadas no vencimento, cuja tributação da alíquota principal não tenha atingido o prazo de 365 dias, passíveis de prorrogação ou renovação;
  • Operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.

 

Incidência do IOF nas Operações de Crédito

Ressalta-se que normalmente, os percentuais das alíquotas principais de IOF são:

– 0,0041%: quando o mutuário for pessoa jurídica

– 0,0082%: quando o mutuário for pessoa física;

Nestas operações há ainda, a incidência da alíquota adicional de IOF com o percentual aplicado à 0,38%.

Deste modo, a alíquota zero será aplicável tanto à alíquota principal, como a adicional, comumente incidentes nas operações de crédito.

Lembrando que, a redução aplica-se somente ao período mencionado na legislação.

As operações contratadas antes ou depois, devem ter o recolhimento do IOF normalmente.

Destacamos ainda, que a legislação dispõe sobre redução das alíquotas de IOF-Crédito e não, sobre prorrogação de prazo de recolhimento. Portanto, o imposto incidente nas operações contratadas no período citado acima, não precisará ser recolhido posteriormente, pois no momento do fato gerador, a alíquota está reduzida a zero.

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