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Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins pelo substituído: a dúvida acabou!

A Solução de Consulta Cosit nº 52/2026 esclareceu que o contribuinte substituído pode excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS-ST destacado na nota fiscal de aquisição emitida pelo substituto tributário. Com isso, a Receita Federal encerra a dúvida sobre qual documento deve ser considerado para a exclusão, reforçando que o valor de referência é o da nota de entrada, sem incluir o ICMS próprio do fornecedor.
  • junho 11, 2026
  • Tempo de Leitura: 5 Min
  • Área Federal
  • 11/06/2026
  • 11:36
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 5 Min

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins já é um tema conhecido pelos contribuintes. Desde o julgamento do Tema 69 pelo STF, ficou definido que o ICMS destacado na nota fiscal não deve compor a base dessas contribuições.

Mesmo assim, uma dúvida ainda permanecia na rotina das empresas: essa exclusão também vale para o ICMS-ST quando o contribuinte é o substituído?

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A resposta agora ficou mais clara. Com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 52/2026, a Receita Federal esclareceu que o ICMS-ST que pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins pelo contribuinte substituído é aquele destacado na nota fiscal de aquisição, emitida pelo fornecedor substituto tributário.

Entendendo o problema

Na substituição tributária, o ICMS-ST é recolhido de forma antecipada por um contribuinte, chamado de substituto tributário. Em geral, esse papel é ocupado pelo fabricante, importador ou fornecedor da mercadoria.

Já o contribuinte substituído é quem compra essa mercadoria com o imposto já retido anteriormente e depois realiza a revenda.

Em outras palavras: o fornecedor recolhe o ICMS-ST antes, e o adquirente revende a mercadoria já com esse imposto embutido na cadeia.

A dúvida era justamente saber se esse contribuinte substituído poderia retirar o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O que já havia sido decidido?

Com o julgamento do Tema 1.125 pelo STJ, foi definido que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Esse entendimento trouxe mais segurança, mas ainda havia uma questão prática importante: qual nota fiscal deveria ser considerada para identificar o valor do ICMS-ST a excluir?

A dúvida ganhou força após a Solução de Consulta Cosit nº 100/2025, que reconheceu a possibilidade de exclusão, mas ainda deixava espaço para interpretação sobre o documento fiscal que deveria servir de base.

Na rotina das empresas, essa diferença era relevante. Afinal, o substituído normalmente não destaca o ICMS-ST novamente na nota de saída. O valor costuma estar na nota fiscal de entrada, emitida pelo fornecedor.

Por isso, a conferência correta dos XMLs de aquisição se tornou essencial. Em operações com grande volume de mercadorias sujeitas à substituição tributária, soluções como o Validador NF-e ICMS-ST da Econet podem auxiliar na identificação das informações fiscais relacionadas ao ICMS-ST.

O que mudou com a Solução de Consulta Cosit nº 52/2026?

A Solução de Consulta Cosit nº 52/2026, publicada no DOU em 07 de abril de 2026, esclareceu que o valor do ICMS-ST a ser excluído pelo contribuinte substituído é o montante destacado na nota fiscal de aquisição, emitida pelo substituto tributário.

Ou seja, o contribuinte substituído deve observar a nota fiscal recebida do fornecedor.

É nela que deve estar destacado o valor do ICMS-ST que poderá ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na prática, funciona assim: a empresa compra uma mercadoria sujeita ao ICMS-ST; o fornecedor destaca o imposto na nota fiscal; essa nota passa a ser o documento utilizado pelo adquirente para identificar o valor que poderá ser excluído da base das contribuições.

Com isso, a Receita Federal encerra uma dúvida importante: o destaque do ICMS-ST não precisa estar na nota fiscal de saída do substituído. O valor de referência é o da nota fiscal de entrada.

Todo ICMS da nota pode ser excluído?

Esse é um ponto que exige atenção. A Receita Federal também deixou claro que o contribuinte substituído não pode excluir o ICMS próprio da operação de aquisição.

Isso porque esse ICMS próprio se refere à venda realizada pelo fornecedor. Quem obteve receita nessa etapa foi o próprio fornecedor, e não o adquirente substituído.

Assim, o contribuinte substituído pode excluir apenas o ICMS-ST destacado na nota fiscal de aquisição, e não todo valor de ICMS informado no documento fiscal.

De forma simples:

• Pode excluir: o ICMS-ST destacado na nota fiscal de aquisição emitida pelo substituto tributário.
• Não pode excluir: o ICMS próprio do fornecedor relativo à operação de compra.

Essa separação é importante para evitar exclusões indevidas e inconsistências na apuração do PIS e da Cofins.

O que muda na rotina das empresas?

A principal mudança está na forma de controlar as informações fiscais.

As empresas que atuam como contribuintes substituídos precisam revisar suas notas fiscais de entrada, identificar corretamente as operações com ICMS-ST e verificar se o valor foi considerado na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Também é importante manter XMLs, relatórios e memórias de cálculo organizados, especialmente em caso de revisão de períodos anteriores.

Quando a empresa trabalha com muitos produtos, diferentes NCMs, CSTs, CFOPs e regras estaduais de substituição tributária, a conferência manual pode se tornar mais complexa. Nesse cenário, ferramentas como o RTE – Revisor Tributário Econet podem apoiar a revisão da parametrização fiscal e ajudar a reduzir riscos na apuração.

É possível recuperar valores pagos a maior?

A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins pode gerar reflexos em períodos anteriores, especialmente para empresas que recolheram as contribuições considerando esse imposto dentro da base.

No entanto, antes de qualquer medida, é necessário verificar se o ICMS-ST foi efetivamente incluído na apuração, se há destaque na nota fiscal de aquisição e se a empresa possui documentação suficiente para comprovar os valores.

Também é importante observar os períodos aplicáveis, a escrituração realizada e os procedimentos necessários para eventual retificação ou compensação.

Nesse tema, o ponto central é identificar corretamente o ICMS-ST destacado na nota fiscal de aquisição, sem confundir esse valor com o ICMS próprio da operação realizada pelo fornecedor. Essa análise exige atenção aos documentos fiscais de entrada, aos XMLs e à forma como os valores foram tratados na apuração das contribuições.

Por isso, empresas que pretendem revisar períodos anteriores devem organizar as informações fiscais antes de qualquer levantamento, garantindo que a exclusão esteja vinculada ao ICMS-ST efetivamente destacado na nota de aquisição e não a outros valores de ICMS constantes no documento fiscal.

A Solução de Consulta Cosit nº 52/2026 trouxe a resposta que faltava: o contribuinte substituído pode excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS-ST destacado na nota fiscal de aquisição, emitida pelo substituto tributário.

Com isso, fica claro que a exclusão não depende de destaque na nota fiscal de saída do substituído. O valor de referência é aquele informado na nota fiscal de entrada, recebida do fornecedor.

Por outro lado, o contribuinte deve ter cuidado para não excluir o ICMS próprio do fornecedor, pois esse valor se refere à operação de venda realizada pelo substituto.

Na prática, a orientação representa uma oportunidade de revisão fiscal, mas exige controle documental, conferência dos XMLs e correta identificação das operações sujeitas à substituição tributária.

Acompanhar essas mudanças é essencial para evitar recolhimentos indevidos e reduzir riscos fiscais. Para quem busca centralizar legislação, ferramentas e apoio técnico em um único ambiente, a Assinatura Econet reúne soluções voltadas às rotinas Fiscal, Federal, Trabalhista e de Comércio Exterior. Chame um de nossos especialistas e conheça as nossas soluções.

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