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Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei n° 13.709/2018

  • setembro 21, 2020
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 21/09/2020
  • 11:46
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Saiba mais sobre as novas normas a serem observadas pelas empresas em relação a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito trabalhista.

O que é:

A LGPD foi publicada com a intenção de proteger as informações e dados pessoais da população como um todo, a qual indica obrigações e responsabilidade das pessoas envolvidas diretamente na guarda e repasse destas.

Vigência:

A LGPD, apesar de ter sido publicada há um tempo (15.08.2018), não entrou em vigor imediatamente de forma integral, tendo sido fracionada.

Agora, acabamos de entrar na 2a fase de aplicação desta lei, que começou em agosto de 2020, como é possível verificar abaixo:

FASES MATÉRIA/ARTIGOS INÍCIO DA VIGÊNCIA
1a Fase Normas referentes a infraestrutura que ficará responsável pela fiscalização, organização e elaboração de diretrizes sobre a matéria de proteção de dados. 28.12.2018
2a Fase Demais artigos 01.08.2020*
3a Fase Penalidades e Sanções Administrativas  (artigos 52 até 54) 01.08.2021

*Até pouco tempo, questionava-se muito sobre a sua efetiva entrada em vigor para o ano corrente (2020) em razão da pandemia do Coronavírus, tanto que, foi publicada a Medida Provisória n° 959/2020 que prorrogava o início da vigência para 03.05.2021.

Entretanto, quando da conversão desta MP em lei, o artigo que determinava esta prorrogação caiu, e por este motivo, a segunda fase entrará em vigor após a decisão do Presidente da República que deve ocorrer até 17.09.2020.

Aplicação e Reflexos para os Empregadores:

Apesar de a lei ser destinada a todos, ou seja, apesar de não ter sido criada originalmente para ser aplicada nas relações de trabalho, é certo que haverá um grande impacto para os empregadores brasileiros.

Isto porque, segundo os conceitos da lei, o empregado seria o “titular” dos dados, o empregador o “controlador” e as demais empresas relacionadas a relação de trabalho seriam os “operadores”, como por exemplo as contabilidades, empresas de plano de saúde, etc.

Eis um exemplo de um fluxo de dados pessoais que pode existir da empresa e as partes envolvidas neste processo:

Logo, caberá as empresas, independentemente de seu porte, adaptarem-se as novas rotinas e determinações desta lei, especialmente, no cuidado com os dados pessoais dos empregados.

Será importante ter o consentimento do empregado no uso dos seus dados, mesmo nos casos em que o empregador deva atender a uma obrigação legal ou de órgãos fiscalizadores.

Para saber mais sobre o assunto, no site da Econet Editora, está disponível uma matéria, chamada de LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – Aspectos Trabalhistas, onde foram tratados os pontos mais relevantes sobre a matéria de proteção de dados, bem como seus reflexos na área trabalhista, com a fundamentação legal correspondente.

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