Substituição da Contribuição Previdenciária Patronal

Substituição da Contribuição Previdenciária Patronal

Você sabe como realizar a Substituição da Contribuição Previdenciária Patronal?

Neste blog, explicaremos em que condições isso poderá ocorrer. Mas, antes disso, precisamos esclarecer alguns pontos.

Quem deve pagar a Contribuição Previdenciária Patronal?

Em primeiro lugar, toda a sociedade e as empresas financiam a Seguridade Social para assegurar a previdência, saúde e assistência social.

Assim, é obrigação do empregador efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o valor da folha de pagamento, além do recolhimento do RAT (risco ambiental do trabalho), que poderá ser de 1%, 2% ou 3%, a depender do CNAE da empresa e outras entidades ou terceiros (SESI, SENAC etc.) em percentuais variáveis até 5,8%.

Contudo, em algumas situações, tem-se a substituição do recolhimento da contribuição previdenciária patronal. Vamos tratar rapidamente sobre as principais substituições.

Simples Nacional

As empresas tributadas no Simples Nacional enquadradas nos anexos I, II, III e V substituem o recolhimento da CPP de 20% por um percentual variável por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — DAS, junto de outros impostos e contribuições desse regime.

Mas cuidado, para as empresas optantes do Simples Nacional do anexo IV, a regra é outra, pois recolhem a CPP com aplicação de 20% sobre o total da folha de pagamento da empresa.

Produtor Rural

O produtor rural também deve recolher a CPP. Entretanto, esse recolhimento é diferente dos demais.

Quando sua atividade for exclusivamente ligada à atividade rural, e ele tiver empregados, poderá substituir o recolhimento da CPP de 20% sobre folha pelo recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural.

Nesse sentido, a  alíquota será de 1,5% para produtores rurais pessoas físicas; e 2,05% para produtores rurais pessoas jurídicas.

Dois lembretes:

  • as agroindústrias não podem optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento devendo recolher pela comercialização;
  • a opção do produtor rural pessoa física ou jurídica deve ser feita em janeiro de cada ano.

Temos uma novidade em relação a esse tema!

Para auxiliar nessa parametrização, a Econet disponibiliza uma ferramenta de fácil compreensão para demonstração dos preceitos a serem utilizados a depender da opção pelo Recolhimento Previdenciário, o Enquadramento Previdenciário Rural.

Desoneração da Folha de Pagamento

Esse regime, também conhecido como CPRB, é a substituição da CPP de 20% por outro percentual sobre a receita bruta da empresa, variável conforme atividade ou produto.

Dessa forma, a empresa deverá optar em janeiro de cada ano se vai recolher 20% de CPP sobre a folha ou se vai substituir esse recolhimento por outra alíquota sobre a receita bruta da empresa.

Em resumo, essa opção é feita uma única vez e segue para todo ano calendário.

Para saber qual é a opção mais vantajosa, basta acessar a área especial Desoneração da Folha de Pagamento.

Saiba mais

Quer saber mais detalhes sobre esses assuntos? Dispomos de matérias, Simuladores para analisar qual a hipótese mais vantajosa e uma ferramenta completa, o Enquadramento Previdenciário Rural.

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