IRRF sobre 13° Salário

 

Fim do ano chegou, e, com ele, vem a obrigação do pagamento do décimo terceiro salário.

O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, nada mais é do que um salário extra que deve ser pago ao trabalhador formal que atua com carteira assinada e é determinado pela legislação trabalhista.

Neste período, é comum surgirem dúvidas a respeito da forma de retenção do imposto de renda, uma vez que a legislação determina que o “décimo” seja pago em duas parcelas, obrigatoriamente.

Prazos
O pagamento do décimo terceiro salário deve ocorrer até o dia 20 de dezembro de cada ano, ou no mês da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes. O empregador deve pagar metade do décimo terceiro a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano.

Parcela Prazo
Primeira Entre fevereiro e novembro
Segunda Em dezembro, até o dia 20

Imposto de Renda Retido na Fonte
Em relação à tributação do imposto de renda, o décimo terceiro está sujeito à tributação exclusiva na fonte, sendo o imposto calculado com base na tabela progressiva vigente na data do pagamento. A dúvida comum para muitas empresas é sobre como e quando deve ser realizada a retenção do tributo sobre esse rendimento que é pago em dois momentos distintos.

A resposta é que, no momento do adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro, não ocorre a retenção do imposto de renda, devendo o tributo ser retido somente na quitação do rendimento, que deve ocorrer até o dia 20 de dezembro ou no mês da rescisão do contrato de trabalho.

A base de cálculo da retenção do imposto de renda será o total que foi pago a título de décimo terceiro salário ao funcionário, incluindo o adiantamento realizado (a primeira parcela), podendo a base ser reduzida pelas deduções legais previstas na legislação.

Deduções legais previstas na legislação:

► Dependentes;

► Pensão alimentícia;

► Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

► Contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte.

Artigo 707 do RIR/2018 – Decreto nº 9.580/2018

 Recolhimento
O imposto de renda retido na quitação do décimo terceiro deve ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento. Caso o dia 20 não seja dia útil, o recolhimento deve ser antecipado para o último dia útil anterior ao dia 20.

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