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ICMS/SP – PPB x ICMS

  • setembro 2, 2020
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • comunica
  • 02/09/2020
  • 14:56
  • Tempo de Leitura: 3 Min

Benefício fiscal no Estado de São Paulo

Muitos contribuintes possuem dúvidas sobre o que é o Processo Produtivo Básico (PPB).

Assim, a fim de esclarecer o assunto, no que diz respeito ao ICMS, a seguir vamos abordar um pouco melhor o que é o PPB e qual é o benefício que o Estado de São Paulo concede para o contribuinte enquadrado neste processo.

Afinal de contas, o que é o PPB?

O PPB foi estabelecido pela Lei nº 8.248/91, conhecida como Lei da Informática, sendo utilizado principalmente pelo Governo Federal como forma de apresentar incentivos fiscais destinados às indústrias que realizarem o desenvolvimento econômico dentro de território nacional, através de investimentos nos setores de tecnologia de informação, comunicação e pesquisas.

Os principais requisitos para a fruição deste regime são:

  1. Realizar atividades de desenvolvimento e pesquisas voltadas às áreas de automação e informática;
  2. Tais operações serem realizadas em território nacional;
  3. O estabelecimento estar devidamente credenciado junto ao órgão regulamentador – no caso, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

O PPB se caracterizará como etapas mínimas fabris para produção de determinados produtos, sendo que, cumpridosos requisitos exigidos, poderão ser aplicados incentivos fiscais estabelecidos por norma legal.

O uso dos incentivos fiscais é direcionado a empreendimentos industriais de várias Unidades da Federação e àqueles localizados na Zona Franca de Manaus, bem como de outras regiões por meio da Lei da Informática, destinados aos fabricantes de bens definidos pelo Decreto nº 5.906/2006.

Os incentivos relacionados ao PPB são concedidos em relação a IPI, ICMS, Imposto de Importação, PIS/PASEP e COFINS.

Qual o benefício fiscal relativo ao ICMS no Estado de São Paulo?

O Estado de São Paulo estabelece, para as saídas internas, a redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

A quais produtos se aplica o benefício fiscal?

A redução se aplica aos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4° da Lei nº 8.248/91.

Também se aplica aos produtos fabricados de acordo com o PPB de que trata a Lei n º 8.387/91. Neste caso, os produtos estão relacionados na Resolução SF nº 14/2013.

E quem pode aplicar o benefício fiscal?

A redução de base de cálculo é concedida ao estabelecimento fabricante.

Contudo, obedecendo o RICMS/SP, no artigo 27 do Anexo II, este benefício se estende a:

  1. saídas internas de produtos industrializados, promovidas por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, recebidos em transferência deste;
  2. saídas internas subsequentes às realizadas por estabelecimento da empresa fabricante;
  3. no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional, e que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados no Estado de São Paulo.

O que muda com as alterações promovidas pela Lei nº 13.969/2019, em relação ao ICMS?

A regulamentação interna deste benefício, no Estado de São Paulo, não está condicionada a que o produto seja beneficiado, também, quanto ao IPI ou a qualquer outro imposto federal, mas sim que atenda às disposições das normas que especifica.

Neste sentido, ainda que o dispositivo legal que concedeu benefício para o IPI tenha sido revogado pela Lei nº 13.969/2019, a redução de base de cálculo do ICMS poderá ser aplicada normalmente pelo contribuinte paulista, desde que enquadrado nos requisitos previstos nas normas que tratam sobre o assunto.

Portanto, uma vez que já ocorreu a reinstituição do referido benefício fiscal, este permanece válido, sendo que sua fruição limita-se aos prazos máximos de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

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