No dia 11 de Junho de 2025 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória n° 1.303/2025 trazendo um novo marco para a tributação e investimentos no Brasil, dentre eles aplicações financeiras, ativos virtuais, fintechs e as famosas “Bets”.
O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirma que a Medida Provisória 1.303/2025 tem como finalidade ajustar os gastos públicos para dar mais solidez ao novo regime fiscal.
A seguir destacamos as principais mudanças.
Rendimentos de aplicação financeira
Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos líquidos em operações na bolsa de valores passarão a ter a tributação, a partir de 01.01.2026 , conforme regras estabelecidas no Capítulo III da MP 1.303/2025. A incidência do imposto de renda contará com uma alíquota fixa de 17,5% substituindo a atual tabela regressiva. O período de apuração também mudará de mensal para trimestral.
As novas regra se aplicam às pessoas físicas e jurídicas.
Ativos virtuais
Os rendimentos auferidos em operações com ativo virtual, incluindo criptoativos e criptomoedas, terão tratamento específico pela legislação.
Quando tais rendimentos forem auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil e por pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5%.
No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas operações com ativos virtuais integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Títulos incentivados
Anterior a publicação da Medida Provisória n° 1.303/2025 os rendimentos de títulos e debêntures incentivadas eram isentos de Imposto de Renda na pessoa física, mas a partir do dia 01.01.2026 passam a ser tributados na alíquota de 5%.
Outros títulos atualmente incentivados com alíquota zero ou não incidência do IRPF também terão nova tributação, dentre eles:
– Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira;
– Certificado de Depósito Agropecuário (CDA);
– Warrant Agropecuário (WA);
– Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);
– Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);
– Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA); e
– Letra Imobiliária Garantida (LIG), entre outros.
Importante destacar que os títulos emitidos e integralizados até 31.12.2025, seguem isentos.
Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
Atualmente, a remuneração a título de JCP é submetida à incidência de 15% de IRRF, porém, a partir 01.01.2026, essa alíquota aumentará para 20%.
Assim, os pagamento efetuados a pessoas físicas e jurídicas desses rendimentos, a partir do dia 01.01.2026, terão o aumento de alíquota.
Casas de apostas “BETS”
O Gross Gaming Revenue (GGR) é base para recolhimento do repasse as “destinações sociais” referenciadas no § 1º-A do artigo 30 da lei 13.756/2018, que até 2025 é de 12%.
A Medida Provisória n° 1.303/2025 estabelece que a partir do dia 01.10.2025, o repasse para União será na alíquota 18% do seu rendimento.
Entidades financeiras
Ainda, a Medida Provisória prevê o aumento da alíquota de CSLL de 15% para 20% para todas as pessoas jurídicas abaixo relacionadas.
– de seguros privados, das instituições de pagamento;
– de capitalização;
– distribuidoras de valores mobiliários;
– corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
– sociedades de crédito imobiliário;
– administradoras de cartões de crédito;
– sociedades de arrendamento mercantil;
– cooperativas de crédito;
– associações de poupança e empréstimo;
– bolsas de valores e de mercadorias e futuros; e
– sociedades de crédito, financiamento e investimentos.
No caso de bancos, a alíquota da CSLL de 20% é mantida.
Para as bolsas de valores e de mercadorias e futuros, as entidades de liquidação e compensação e as outras sociedades consideradas pelo Conselho Monetário Nacional, a alíquota da CSLL sobe de 9% para 15%. E para as administradoras de mercado de balcão organizado, sobe de 9% para 20%.
Vigência
Se a redação da MP for convertida em lei até o final deste ano, todas as mudanças entrarão em vigor a partir de 01.01.2026, com exceção das mudanças para a CSLL. No caso da CSLL, as novas alíquotas passam a vigorar a partir de 01.10.2025.
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A MP n° 1.303/2025 traz impactos relevantes sobre a tributação de aplicações financeiras, ativos virtuais, JCP, títulos incentivados e até casas de apostas. Para navegar com segurança nesse novo cenário fiscal, conte com o suporte da Econet. Acompanhe nosso canal no WhatsApp e receba atualizações diárias sobre legislações, prazos e mudanças tributárias:
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