Novos pareceres e a exclusão do ICMS-Difal
O Parecer SEI nº 2.937/2024/MF e o Parecer SEI nº 71/2025/MF. Permitem que os contribuintes excluam o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins.Com as publicações desses pareceres, a PGFN entendeu que não há distinção normativa entre o ICMS das operações internas e o ICMS-Difal.
Uma vez que ambos integram o valor do produto e não ingressam no caixa da empresa como receita nova. Já que são destinados aos cofres públicos.
Aplicação da decisão do STF no tema 69
A decisão do STF no Tema 69 agora também se aplica ao ICMS-Difal. O que autoriza o mesmo tratamento jurídico concedido ao ICMS de operações internas nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS.
O Tema 69 define que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.Antes da publicação desses pareceres, a legislação não previa a exclusão do Difal. Cada contribuinte precisava consultar a RFB para obter segurança jurídica ou até mesmo entrar com pedido administrativo ou judicial para realizar essa exclusão.
Segurança jurídica para os contribuintes
Agora os contribuintes podem excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins. Com segurança jurídica, sem precisar recorrer à esfera administrativo ou judicial.
Além disso, a modulação dos efeitos definiu que as empresas podem excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins. Desde 15/3/2017, data de julgamento do mérito do RE 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.
Oportunidade de recuperação tributária
As empresas que ainda não realizaram essa exclusão, podem retificar suas apurações dos últimos 5 anos. Afim de excluir o ICMS-Difal da base de cálculo das contribuições de PIS e Cofins.Não perca dinheiro! A exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins pode gerar economia para sua empresa.
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