Complementação do ICMS-ST no Rio Grande do Sul: como fica

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Houve alteração recente na legislação de ICMS-ST no Rio Grande do Sul, e os contribuintes substituídos tributários precisam ficar atentos. Com a publicação do Decreto nº 54.308 / 2018 – RS, aqueles que realizarem operações com consumidores finais nas quais o preço de venda é superior à base de cálculo do ICMS-ST retido anteriormente deverão recolher a complementação do recolhido a título de substituição tributária.

A obrigatoriedade de complementação de ICMS-ST também se aplica ao contribuinte substituído não varejista. Estes deverão se adequar a tal ajuste quando realizarem saídas destinadas a consumidores finais. Tal complementação é o resultado da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Vale se atentar que o valor correspondente ao IPI deverá ser integrado no valor da venda para o respectivo cálculo.

E como a complementação do valor a ser recolhido a título de substituição tributária deve ser feita? Bem, ela deverá ser apurada mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime.

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Apuração do valor a ser recolhido de complementação de ICMS-ST

Ao final de cada período de apuração, preste atenção. O montante do imposto presumido deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo. Assim, chega-se ao valor a ser recolhido.

O saldo positivo constituirá valor a complementar que poderá ser compensado com saldo credor do imposto de responsabilidade por ST ou com saldo credor do imposto próprio, se houver; havendo valor remanescente, deverá ser efetuado o recolhimento.

O saldo negativo constituirá valor a restituir, que poderá ser utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por ST ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes.

Prorrogação da obrigatoriedade de complementação

Conforme o Decreto 54.659 / 2019 – RS, o início da obrigatoriedade do ajuste para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3,6 milhões foi prorrogado. A data, agora, foi de 01.06.2019 para 01 de janeiro de 2020. Entretanto, nada foi alterado para os demais casos, que devem manter no cronograma de início a data de 01.03.2019.

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 

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