Recentemente, houve a publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.978/2020 que trouxe nova redação e procedimentos para as transferências de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais.
Os regimes aduaneiros especiais são importantes mecanismos para os intervenientes que atuam no Comércio Exterior Brasileiro. Eles oferecem benefícios tributários, incentivos fiscais e facilidades nas operações de importação e exportação.
No Blog da Econet, é possível conhecer alguns dos regimes abordados neste artigo, através da leitura do seguinte artigo: Regimes Aduaneiros Especiais.
Inicialmente, cabe esclarecer que a transferência de mercadorias somente será permitida nas operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.
A nova legislação manteve a possibilidade de transferências entre regimes de mercadoria admitida:
- Sob o regime de drawback suspensão para o RECOF ou RECOF SPED, desde que previamente autorizada pela SECEX;
- Sob o regime especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e
- Sob os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Áreas de Livre Comércio (ALC).
As transferências que devem ser efetuadas de acordo com a legislação específica de cada regime, são as seguintes:
- Transferência do RECOF ao RECOF-Sped, obedecendo aos preceitos da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 e Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, respectivamente;
- Cessão do Regime aduaneiro de Admissão Temporária de Suspensão Total dos Tributos para a Utilização Econômica e, entre estas para a modalidade de Aperfeiçoamento do Ativo, deverão seguir os preceitos dispostos pela Instrução Normativa RFB n° 1.600/2015.
Tais transferências poderão ser realizadas em quantidade parcial ou total, devendo o despacho de importação ser processado mediante retificação da Declaração de Importação (DI) no Siscomex.
A autorização da Receita Federal do Brasil (RFB) para a extinção do regime anterior e transferência de regime ocorrerá por meio do desembaraço aduaneiro da DI no novo regime.
De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 1.978/2020 o despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base a DI. Nesta nova DI deverá ser informado o número da declaração do regime anterior, no campo de “Relação de Documentos Instrutivos do Despacho”. Também deverá ser informado o número do processo administrativo de concessão do novo regime.
Importante destacar que, a nova legislação prevê que o prazo máximo referente a permanência da mercadoria importada em novo regime, terá o mesmo prazo concedido ao regime anterior.
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