No comércio exterior, detalhes fazem toda a diferença. Um enquadramento incorreto pode significar não apenas custos adicionais, mas também riscos fiscais relevantes. É exatamente por isso que a correta classificação de uma mercadoria como Com Similar Nacional ou Sem Similar Nacional exige atenção redobrada, especialmente quando o impacto recai diretamente sobre a aplicação da alíquota do ICMS nas operações interestaduais.
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De acordo com a Resolução do Senado nº 13/2012, mercadorias importadas classificadas como Sem Similar Nacional podem ter tratamento tributário diferenciado na revenda interestadual. No entanto, para usufruir desse enquadramento, é indispensável cumprir rigorosamente os critérios definidos na legislação vigente. Caso contrário, o contribuinte fica sujeito a autuações, glosas de benefícios e penalidades aplicadas pelos fiscos estaduais.
É nesse contexto que entra a Resolução GECEX nº 553/2024, norma que estabelece os parâmetros oficiais para a definição da ausência de similaridade nacional. A seguir, explicamos de forma objetiva quais são esses requisitos, como analisá-los na prática e quais cuidados devem ser observados diante das recentes atualizações normativas.
O que caracteriza um bem Sem Similar Nacional?
A legislação deixa claro que a classificação como Sem Similar Nacional não é automática. Para que um produto importado seja enquadrado dessa forma, dois requisitos principais precisam ser analisados de forma conjunta:
- A alíquota do Imposto de Importação (II) aplicada ao produto
- A presença da NCM do produto na Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN)
Somente quando ambos os critérios são atendidos é possível considerar o bem como Sem Similar Nacional para fins tributários.
Primeiro requisito: alíquota do Imposto de Importação
O primeiro ponto de verificação diz respeito à alíquota do Imposto de Importação. Conforme a Resolução GECEX nº 553/2024, o produto deve possuir alíquota do II de até 2%, desde que essa redução esteja amparada por legislações específicas e seus respectivos anexos.
Entre os principais atos normativos que permitem esse enquadramento, destacam-se:
• Resolução GECEX nº 272/2021, que trata do Imposto de Importação, abrangendo:
– Anexos II, VI e X
– Anexo IV, desde que atendido o disposto no artigo 2º, inciso I, da Resolução GMC nº 49/2019
• Resolução GECEX nº 284/2021, relacionada ao regime de autopeças (Anexos I e II);
• Resolução GECEX nº 311/2022, referente ao Imposto de Importação no âmbito do ACE 14 (Anexo Único);
• Resoluções GECEX nº 322/2022 e nº 323/2022, que tratam dos ex-tarifários de bens de capital e de bens de informática e telecomunicações;
• Resoluções GECEX nº 780/2025 e nº 781/2025, que atualizam os ex-tarifários desses mesmos segmentos
Além disso, também podem ser considerados Sem Similar Nacional os produtos cuja alíquota do II seja inicialmente de até 2%, ainda que esteja sujeita a elevação gradual acima desse percentual, desde que constem nos Anexos V, VI e X da Resolução GECEX nº 272/2021. Esses anexos contemplam, por exemplo, exceções à Tarifa Externa Comum, bens de capital, bens de informática e telecomunicações e produtos automotivos no contexto do ACE 14.
Segundo requisito: análise da Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN)
Confirmada a alíquota do Imposto de Importação dentro dos parâmetros legais, o próximo passo é verificar se a classificação fiscal (NCM) do produto consta na Lista de Bens Sem Similar Nacional, disponível no Anexo Único da Resolução GECEX nº 553/2024.
Essa lista reúne as NCMs que, após análise técnica, foram consideradas sem produção nacional equivalente. Assim, se a mercadoria importada estiver contemplada nesse anexo e atender ao critério da alíquota do II, o enquadramento como Sem Similar Nacional estará devidamente fundamentado.
Atenção às mudanças: nova lista entra em vigor em 2026
Um ponto que merece destaque é a atualização da LESSIN. A partir de 1º de fevereiro de 2026, passa a valer a nova redação do Anexo Único da Resolução GECEX nº 553/2024, conforme estabelecido pela Resolução GECEX nº 822/2025.
Isso significa que a análise da similaridade nacional deve sempre considerar a lista vigente na data da operação. Um produto classificado hoje como Sem Similar Nacional pode não manter esse enquadramento após a atualização, o que reforça a importância do acompanhamento constante da legislação.
Outras hipóteses de reconhecimento da ausência de similaridade
Além dos critérios já mencionados, a legislação também prevê a possibilidade de reconhecimento da ausência de similaridade nacional quando:
• A NCM do produto estiver listada no Anexo Único da Resolução GECEX nº 553/2024; e
• A inexistência de produção nacional for atestada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX); e
• Essa informação constar em relação oficial disponibilizada no Portal Único Siscomex.
Nesses casos, o reconhecimento formal da SECEX reforça a segurança jurídica do enquadramento adotado pelo importador.
Por que essa classificação é tão importante?
A correta definição da similaridade nacional impacta diretamente a alíquota do ICMS aplicada na revenda interestadual da mercadoria importada. Um erro nessa análise pode resultar em recolhimento a menor ou a maior do imposto, além de autuações fiscais e questionamentos por parte dos estados.
Por isso, compreender os requisitos, acompanhar as atualizações normativas e cruzar corretamente as informações entre NCM, alíquota do II e listas oficiais é fundamental para uma gestão tributária segura e eficiente.
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