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Cooperativas na Reforma Tributária

Entenda como funcionará o regime específico de IBS e CBS para cooperativas após a Lei Complementar nº 214/2025 da Reforma Tributária.
  • outubro 2, 2025
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • Área Federal
  • 02/10/2025
  • 12:57
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 3 Min

Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária implementada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, alguns setores da economia passaram a contar com regras específicas de incidência do IBS e da CBS.

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Dentre esses setores, destacam-se as cooperativas, que passaram a ter o chamado “regime específico”, que nada mais é do que um tratamento diferente do convencional, em razão de suas particularidades operacionais e jurídicas.

Como funcionará a incidência do IBS e da CBS nas sociedades cooperativas?

A Emenda Constitucional nº 132/2023 autorizou a Lei Complementar nº 214/2025 a dispor sobre um regime optativo para as sociedades cooperativas, que basicamente toca em dois pontos:

a) Não incidência sobre os atos cooperado, ou seja, nas operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e àquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; e
b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores.

Nos tópicos abaixo detalharemos mais as informações.

Quais as desonerações vinculadas ao regime específico das cooperativas?

De acordo com o artigo 271 da Lei Complementar nº 214/2025, as cooperativas poderão optar pelo regime específico de tributação, situação em que as alíquotas de IBS e da CBS reduzidas a 0% nas operações:

a) em que o associado destinar um produto ou serviço para a cooperativa da qual faz parte;

b) nas quais a cooperativa entregar bem ou prestar serviço ao associado enquadrado no regime regular do IBS e da CBS, inclusive serviços financeiros, mesmo quando houver cobrança de taxas e comissões sobre o referido serviço;

c) especificamente para as cooperativas de produção agropecuária, nos fornecimentos de produtos (físico) aos associados que não estejam no regime regular do IBS e da CBS, desde que a cooperativa anule os créditos sobre o referido bem fornecido. O § 4º do artigo supracitado trouxe uma exceção para os insumos agropecuários e aquícolas contemplados pelo diferimento; e

d) em que ocorrer transação entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e as cooperativas vinculadas aos seus respectivos bancos cooperativos.

Existem créditos relacionados a essas operações com redução?

No que toca ao regime específico, destacamos dois pontos:

a) nas operações em que o associado do regime regular do IBS e CBS (inclusive cooperativa) destinar um produto ou serviço para a cooperativa com redução a 0%, ele poderá transferir a cooperativa da qual participa os créditos das operações antecedentes a essa, bem como créditos presumidos.

Porém, essa transferência de créditos nas operações antecedentes está limitada aos bens e serviços utilizados diretamente pelo associado na produção daquilo que foi fornecido por ele à cooperativa, conforme determina o parágrafo único do artigo 272 da LC nº 214/2025.

b) nos termos do inciso II do § 1º do artigo 271 da Lei Complementar nº 214/2025, quando a cooperativa agropecuária, sujeita ao regime específico, realiza fornecimento de bens materiais a associado que não é contribuinte desses tributos, com aplicação de alíquota zero, os créditos relativos a esses bens devem ser anulados.

Como optar?

O prazo para a cooperativa manifestar a opção precisa ser exercido no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início de suas operações.
Ainda não temos mais detalhes sobre essa opção, pois ela ainda necessita de regulamentação.


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