Somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não cumulatividade podem se creditar de PIS e Cofins na aquisição de mercadorias para revenda ou insumos. As alíquotas aplicáveis são de 1,65% para o PIS e 7,60% para a Cofins, conforme previsto no artigo 3° da Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003.
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Revenda de mercadorias: créditos permitidos
As empresas que atuam na revenda de mercadorias têm direito ao crédito sobre os bens adquiridos para essa finalidade. No entanto, a Solução de Consulta Cosit nº 248/2019 esclarece que não há insumos nessa atividade, pois o crédito se restringe aos bens destinados diretamente à revenda.
Bens que Não Geram direito ao crédito
Determinados bens, mesmo quando adquiridos para revenda, não permitem o aproveitamento de créditos. São eles:
- Bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins;
- Bens sujeitos à substituição tributária dessas contribuições;
- Bens incluídos no regime de tributação concentrada (monofásica).
Outras hipóteses de aproveitamento de crédito
Além das aquisições para revenda, a legislação também permite que empresas comerciais aproveitem créditos nas seguintes situações:
- Encargos de depreciação ou amortização de edificações e benfeitorias utilizadas nas atividades da empresa;
- Gastos com energia elétrica e térmica (inclusive vapor) consumida nos estabelecimentos;
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica e usados nas operações da empresa;
- Arrendamento mercantil pago à pessoa jurídica, exceto quando ela for optante pelo Simples Nacional;
- Armazenagem de mercadorias;
- Frete na venda de bens, desde que o custo seja arcado pelo vendedor.

Estorno de créditos em casos específicos
Se bens adquiridos para revenda forem furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou destruídos, ou ainda se forem usados em outros produtos que tiveram a mesma destinação, a empresa deve estornar os créditos apropriados na aquisição desses bens.
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