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Certidão de Antecedentes Criminais

  • abril 10, 2024
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 10/04/2024
  • 14:47
  • Tempo de Leitura: 2 Min

A empresa pode solicitar Certidão de Antecedentes Criminais?

A legislação trabalhista não proíbe que o empregador solicite a Certidão de Antecedentes Criminais.

Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm se posicionado sobre o tema, determinando que a solicitação da Certidão de Antecedentes Criminais pelos empregadores é permitida somente em situações especiais, quando a natureza do cargo justificar esse pedido.

Por exemplo, funções que envolvam o manuseio de informações confidenciais, a segurança de pessoas e bens ou o contato direto com crianças e adolescentes.

Em 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) também trouxe novas perspectivas sobre o tema, enfatizando a necessidade de proteção de dados pessoais e impondo restrições ao tratamento de informações sensíveis, como os antecedentes criminais.

 

É ético solicitar a Certidão de Antecedentes Criminais?

Em relação à ética, a solicitação de certidão de antecedentes criminais gera debates sobre discriminação, privacidade e oportunidades de reintegração ao mercado de trabalho para aqueles que já cumpriram as suas penas. Essa prática pode resultar na estigmatização e dificultar a reintegração social de ex-detentos, indo contra os princípios de igualdade de oportunidades e de não discriminação.

Os empregadores devem considerar cuidadosamente a verdadeira necessidade dessa informação em relação ao cargo oferecido, evitando generalizações e julgamentos baseados exclusivamente no histórico criminal de um candidato. É crucial que a avaliação dos candidatos leve em consideração as suas habilidades, experiências e o potencial para contribuir de maneira positiva para a empresa.

 

Há casos em que a solicitação dessa certidão é obrigatória?

Sim, essa obrigatoriedade se aplica para os empregados vigilantes. Além disso, recentemente foi publicada a Lei nº 14.811/2024, que incluiu o artigo 59-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90). Tal artigo menciona que “as instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses”.

Com base nas disposições desse artigo, as instituições de ensino que mantenham atividades envolvendo crianças e adolescentes devem solicitar a Certidão de Antecedentes Criminais, com a devida atualização do documento a cada seis meses.

Em princípio, a lei visa resguardar o bem-estar do menor e proteger as instituições de ensino durante o processo de contratação de funcionários. No entanto, entende-se que, ao analisar essa certidão, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser aplicados, a fim de evitar que a instituição de ensino seja considerada discriminatória.

Para garantir o equilíbrio entre a segurança no ambiente de trabalho e o respeito aos direitos dos candidatos, é recomendado que os empregadores:

– restrinjam a solicitação da Certidão de Antecedentes Criminais a situações em que a natureza do cargo justifique claramente essa exigência;

– comuniquem de maneira transparente aos candidatos os motivos pelos quais a certidão está sendo requisitada e expliquem como essas informações serão utilizadas;

– assegurem a confidencialidade dos dados obtidos, utilizando-os exclusivamente para os fins estabelecidos; e

– avaliem cada caso de forma individual levando em consideração o contexto das infrações registradas e o período decorrido desde então.

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