Um dos entraves para que as companhias abram o capital no Brasil e negociem suas ações na Bolsa de Valores gira em torno da questão do controle societário. Essa foi uma das razões que motivaram a alteração na legislação societária que passou a permitir o voto plural na sociedade anônima (S/A).
A regra, já adotada por diversos países no exterior, era vedada no Brasil até a publicação da Lei n° 14.195/2021.
Anteriormente à lei, cada acionista de S/A possuía direito a um voto por ação e, dessa forma, nas assembleias, em linhas gerais, o detentor da maior quantidade de ações com direito a voto possuía influência sobre as decisões.
Novidade sobre o voto
Com o voto plural, uma única ação poderá proporcionar ao acionista até 10 votos por ação. Noutras palavras, a alteração permite a um único acionista que não possua o maior número de ações manter o controle societário, desde que, estrategicamente, seja detentor de ações com voto plural.
Essa modificação traz maior liberdade para captação de recursos junto a terceiros, e não apenas para companhias abertas, pois a possibilidade também se estende para a S/A de capital fechado.
Regras
Dentre as várias regras previstas na legislação, temos que, na S/A já constituída, a criação do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem:
- 50%, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e
- 50%, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades da Lei n° 6.404/76.
Saiba mais
Na Econet Editora, o assinante poderá consultar mais informações sobre a criação, cancelamento, impedimentos, e temas que poderão ser votados com o uso do voto plural na matéria publicada em nosso site:
VOTO PLURAL NA SOCIEDADE ANÔNIMA E LIMITADA – Regras Contidas na Lei n° 14.195/2021