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Trabalhador Intermitente

  • setembro 23, 2020
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 23/09/2020
  • 06:52
  • Tempo de Leitura: 2 Min

Você sabe o que é Trabalho Intermitente?

Essa modalidade de contrato foi implantada pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017. Tratada como inovação dentro do ordenamento jurídico brasileiro, esse contrato de trabalho teve como inspiração, os modelos já praticados na Europa. Tem como principais características a prestação de serviços, de forma não habitual, embora exista subordinação jurídica enquanto o empregado está em convocação, alternando períodos de atividade e inatividade.

Por qual motivo essa modalidade de trabalho foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro?

A ideia de inovar e implementar essa modalidade no Brasil, surgiu da necessidade de alavancar a economia e criar novos empregos, trazendo para a formalidade alguns prestadores eventuais.

Ou seja, os empregados de finais de semana, conhecidos como “taxa” ou também “freelancer” (contratados como garçons, atendentes, cozinheiras, manobristas, maquiadoras e outros), podem hoje ter um vínculo formal de trabalho, sendo integrados ao sistema econômico e previdenciário.

O que é preciso verificar ao realizar um contrato de trabalho intermitente?

O trabalhador intermitente é um empregado regido pela CLT e pela Portaria nº 349/2018, dispositivos esses que, infelizmente, foram omissos em vários aspectos.

Mesmo assim, devem ser observados os principais pontos desta contratação, que são:

  1. Identificação das partes, domicílio ou sede destas e assinaturas de ambos.
  2. Respeitar o valor hora do empregado, de acordo com o piso da categoria, sendo proibido realizar pagamentos inferiores ao da remuneração paga aos empregados do mesmo estabelecimento, observadas as regras da equiparação salarial, independentemente se são intermitentes ou não. Serão assegurados o direito aos adicionais trazidos pela CLT, tais como, (hora noturna, insalubridade, periculosidade, dentre outros).
  3. Local da prestação de serviço e prazo para o pagamento da remuneração.

Períodos de Atividade e Inatividade:

A legislação não define o que seria considerado como tempo razoável de prestação de serviço ou um tempo razoável de inatividade no contrato intermitente, sendo este, um aspecto totalmente subjetivo.

Mesmo assim, deve-se ter o cuidado para que não exista uma habitualidade na prestação do serviço, pois esta habitualidade poderia descaracterizar o contrato intermitente e transformá-lo em um contrato por prazo indeterminado.

Como ficaria o contrato de trabalho, durante os períodos de Inatividade?

O contrato de trabalho desse empregado inativo fica suspenso durante os períodos de não convocação. Sendo assim, para o empregador, a convocação desta modalidade de contrato é muito vantajosa, pois durante o período de inatividade não correrão os encargos trabalhistas contínuos, sendo necessário recolher os encargos trabalhistas, apenas durante os períodos de atividade, proporcionalmente aos dias trabalhados.

Quais as vantagens para o empregado dessa modalidade?

Ao empregado intermitente, será permitido possuir múltiplos vínculos, já que, não será obrigado a ter exclusividade com nenhum destes. Por esta razão, será permitido possuir vários contratos de trabalho, inclusive, em outras modalidades. O recebimento dos proporcionais de férias e 13º salário, serão feitos à cada finalização de prestação. Ademais, não há a obrigatoriedade de aceitar todas as convocações realizadas, adequando as mesmas à sua disponibilidade.

Para maiores informações, sugere-se a leitura das matérias trazidas pelo site da Econet, onde se abordam os entendimentos, naquilo em que a lei foi omissa.

Contrato Intermitente – Boletim n° 11/2019

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – REFORMA TRABALHISTA – Boletim Trabalhista n° 09/2018

Coronavírus – Prorrogação dos Acordos de Redução e Suspensão do Contrato de Trabalho – Boletim n° 16/2020

Principais Alterações ao Regulamento Geral da Previdencia Social – Boletim n° 16/2020

Modalidades de Contrato de Trabalho – Boletim n° 12/2020

Freelancer ou Freelance – Boletim n° 21/2018

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