Multa por atraso da EFD – Contribuições será gerada pelo PGE

Os profissionais que atuam com a apuração de tributos sabem que além do pagamento tempestivo da guia de recolhimento, devem ficar atentos também aos prazos e regras de apresentação das obrigações acessórias que são de interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, isto porque, atrasar a entrega de informações acarreta em punições que muitas vezes impactam negativamente no orçamento das empresas.

Justamente para evitar que os contribuintes sejam pegos de surpresa, iremos esclarecer neste material como serão cobradas as multas da EFD-contribuições.

Que obrigação é esta?

A EFD-Contribuições é o arquivo digital instituído no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, utilizado pelas pessoas jurídicas na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos dos fatos ocorridos.

Quando devo apresentar o arquivo digital?

A apresentação do SPED ocorre mensalmente, devendo ser validado, assinado e transmitido até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.

No site da Econet, em obrigações acessórias, disponibilizamos uma área especial com todos os detalhes, incluindo os prazos vinculados aos meses de referência desta obrigação para auxiliar os responsáveis no envio das informações em tempo hábil.

A apresentação do arquivo digital depois do prazo gera multa?

Sim. Atualmente a multa é calculada no percentual de 0,02% ao dia de atraso sobre a receita bruta declarada, e limita-se a 1%, em atendimento ao artigo 12 da Lei nº 8.218/1991.

Pela lei, as multas podem ser reduzidas em 50% quando o SPED for apresentado fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, podem ser reduzidas em 25% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação pelo fisco.

Como pagar a multa pela entrega em atraso do arquivo digital?

Desde a implantação do EFD-Contribuições o cálculo e recolhimento desta multa era feito manualmente pelo próprio declarante mediante preenchimento da guia com o código de receita 2203. Mas isso mudou a partir de 2020.

Novidade no pagamento:  no dia 17.12.2019, foi publicado no Portal do SPED, a versão 1.33 do Guia Prático da EFD-Contribuições estabelecendo que a partir de 1º de Janeiro de 2020, a Multa por Atraso na Entrega da EFD-Contribuições (MAEE) será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da entrega em atraso.

Com isso, a partir do momento que o declarante passar a ser notificado da cobrança da multa pelo atraso, poderá usufruir adicionalmente das reduções previstas no artigo 6º da Lei nº 8.218/1991, de:

  • 50% mediante pagamento a vista ou compensação dentro do prazo de 30 dias da notificação; ou
  • 40% quando solicitado parcelamento, dentro do prazo de 30 dias da notificação.

 

Não há valor de multa mínima estabelecida.

Fora do prazo de vencimento estabelecido na MAEE, a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no artigo 6° da Lei n° 8.218/91, e ainda fica sujeita à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Portanto, a partir da versão 4.0 do PGE da EFD-Contribuições, que foi disponibilizado em janeiro/2020 e passa a ser de utilização obrigatória a partir de 15.01.2020, a apresentação fora do prazo do SPED exigirá o preenchimento do Registro 0900, que demonstrará ao fisco a composição das receitas do período.

4 comentários em “Multa por atraso da EFD – Contribuições será gerada pelo PGE”

  1. Uma dúvida, se empresa não teve movimentação, e entregou fora do prazo, vai ter multa? Exemplo, entreguei em dezembro informando os meses que nçao houve movimentação, porém entreguei fora do prazo.

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