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Reintegra

  • julho 28, 2020
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 28/07/2020
  • 06:56
  • Tempo de Leitura: 2 Min

A Exportação de mercadorias é amplamente incentivada pelo Governo Federal, que concede desoneração tributária para esta operação.

Isso tudo visando que cada vez mais os empreendedores brasileiros ofertem seus produtos no mercado internacional.

Outro importante incentivo, é o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Este programa tem por objetivo devolver parcial ou integralmente a parte tributária remanescente da cadeia de produção dos bens exportados.

As Pessoas Jurídicas que tiveram receitas com exportação, poderão, mediante comprovação, solicitar o direito creditório destas operações concretizadas.

Para fins de cálculo do Reintegra, são consideradas receitas de Exportação:

  • Valor do produto no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
  • Valor da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor para Empresa Comercial Exportadora, na Venda com Fim específico de Exportação.

Percentual de crédito do Reintegra

Desde junho de 2018, o percentual de crédito do Reintegra disponível para os exportadores é 0,1%. Até o momento, não houveram novidades quanto a alteração do percentual para o Regime de Reintegração de Valores.

No entanto, para fins de aplicação de crédito, se faz necessário verificar os percentuais de crédito em conformidade com o período da exportação, conforme abaixo:

  • 3%, entre 01.12.2011 e 31.12.2013, e entre 01.10.2014 e 28.02.2015;
  • 1%, entre 01.03.2015 e 30.11.2015;
  • 0,1%, entre 01.12.2015 e 31.12.2016;
  • 2%, entre 01.01.2017 e 31.05.2018.

Requisitos

Para que a Empresa esteja apta a solicitar o direito creditório, os produtos exportados deverão apresentar, cumulativamente, as seguintes características:

  • Ter passado pelo processo de industrialização no Brasil, sendo compreendidas as operações de beneficiamento, recondicionamento, transformação e montagem;
  • Compor a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e constar no Anexo do Decreto n° 8.415/2015;
  • Apresentar custo total de insumos importados não superior ao preço de exportação e dentro do percentual citado no Anexo

Solicitação

O pedido de ressarcimento de crédito poderá ser efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica exportadora, de duas maneiras:

  • Por meio do programa PER/DCOMP; ou
  • Pelo formulário “Pedido de Restituição ou Ressarcimento”, no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017.

Para fins de simulação dos valores restituíveis, a Econet disponibiliza a seguinte ferramenta: Reintegra.

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