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Recebimento de Exportação e Pagamento de Importação – Alteração de Prazos

  • abril 20, 2020
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 20/04/2020
  • 15:26
  • Tempo de Leitura: 2 Min

O Banco Central do Brasil (BCB) alterou nesta segunda-feira o prazo para os exportadores de mercadorias e serviços trazerem seus faturamentos para o Brasil.

A alteração do prazo foi determinada pela Circular Bacen nº 4.002/2020, publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU).

O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio de exportação passa a ser de 1.500 dias, contados a partir da sua contratação.

A liquidação do contrato de câmbio de exportação também não poderá ocorrer em prazo superior a 1.500 dias após o embarque da mercadoria ou prestação de serviços.

É importante destacar que o novo prazo é válido para os contratos de câmbio de exportação celebrados a partir de 20.03.2020.

E para os contratos de câmbio celebrados antes de 20.03.2020, que estejam em situação regular quanto ao embarque da mercadoria ou prestação de serviço.

Portanto, os contratos que não se enquadrarem nas situações acima, deverão continuar considerando o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, sendo:

  1. Prazo máximo de 360 dias entre a contratação de câmbio de exportação e o embarque ou prestação, havendo contratação prévia de câmbio; e
  2. Prazo máximo para liquidação de câmbio será até o último dia útil do 12º mês, após o embarque da mercadoria ou prestação do serviço.

Esta Circular ainda estendeu o prazo para o importador realizar pagamento antecipado de mercadorias.

Este prazo passa de 180 dias para 360 dias, à data prevista para o embarque da mercadoria na origem ou para sua nacionalização.

O novo prazo é valido para os pagamentos antecipados, realizados antes do dia 16.04.2020, desde que, a mercadoria não tenha sido embarcada na origem.

E pode ser aplicado também, na ocasião de não ter ocorrido a nacionalização da mercadoria.

Para as máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização.

Neste caso o importador deve respeitar o prazo máximo de 1.800 dias, a partir da data de embarque ou à data de nacionalização.

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