A Lei n° 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, com o objetivo de beneficiar as empresas ligadas direta ou indiretamente ao setor de eventos.
Inicialmente, os artigos 4º, 5º e 6º foram vedados. Contudo, com a derrubada do veto, em 18.03.2022, o artigo 4º desonerou as alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ para as empresas identificadas em legislação por 60 meses a partir da derrubada do veto.
Muitas foram as legislações que alteraram as disposições iniciais, porém a desoneração prevista em Lei previa alíquota zero até fevereiro de 2027.
Revogação do programa
Publicada em Diário Oficial da União em 29.12.2023, a Medida Provisória nº 1.202/2023 apresentou uma informação nada agradável para o setor de eventos: as alíquotas passam a ser cobradas novamente em duas etapas, ficando assim:
– A partir de 01.04.2024 para PIS, Cofins e CSLL;
– A partir de 01.01.2025 para IRPJ.
Deste modo, caso a Medida Provisória seja convertida em lei, haverá a reoneração das receitas das empresas anteriormente desoneradas.
Mas qual é o prazo de uma Medida Provisória?
A Medida Provisória é uma ação de urgência, editada pelo presidente da república, quando há grande relevância na matéria a ser tratada.
O prazo de vigência da Medida Provisória é 60 dias, prorrogável por uma vez por igual período, contado a partir do dia da edição, prazo este suspenso devido ao período de recesso parlamentar.
Caso não haja a conversão da Medida Provisória nos prazos estipulados, sua vigência se encerra, porém os seus efeitos permanecem válidos.
Como o recesso parlamentar termina apenas em 02/02/2024, a vigência da MP n° 1.202/2023 tem seu primeiro prazo encerrado em 02/04/2024, e o segundo prazo em 01/06/2024.
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