O PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários é uma obrigação tributária devida pelas entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas ou Imunes, além das cooperativas e que é calculado sobre a folha de pagamento de salários, à alíquota de 1%.
A base de cálculo do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários corresponde ao total da folha de salários mensal, contemplando as remunerações a qualquer título, pagas, devidas ou creditadas durante o mês aos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. O que segundo a Lei 8.212/91 em especial em seu §7º do artigo 28 inclui dentre as remunerações que fazem parte do salário de contribuição aquelas relativas ao décimo terceiro salário.
Portanto, conclui-se que o décimo terceiro salário e seu adiantamento é parcela que integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 13 da MP nº 2.158-35/2001.
Referido entendimento encontra-se expresso na Solução de Consulta COSIT nº 113/2020 na qual a Receita Federal aponta que “o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (da qual tanto o décimo terceiro salário quanto o seu adiantamento fazem parte) deve ocorrer até o 25° dia do mês subsequente ao da constituição da obrigação de pagar salários. No caso de adiantamentos ou antecipações de décimo terceiro salário que compõem a folha de salários da pessoa jurídica de que trata o art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, em determinado mês, entende-se que sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep naquele mês, e deverá ser paga ou recolhida até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente. (…)”.
Diante disso, podemos extrair que o adiantamento pago em novembro ira compor a base do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários. Havendo a necessidade de proceder com o seu recolhimento em DARF sob o Código de DARF 8301 até o dia 25 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Agora, a partir de 01.01.2024 o adiantamento do décimo terceiro não sofrerá a incidência do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários por força do § 1º do artigo 300 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 2.162/2023. Portanto, em 2024 o fato gerador do PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários do décimo terceiro salário será no mês de dezembro, da mesma forma como ocorre com o IRRF.
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