Com o aumento de casos de pessoas infectadas pelo Coronavírus, muitos estados e municípios não viram outra saída a não ser decretar lockdown.
Diferente do que ocorreu em 2020, até o momento, o Governo Federal não publicou nenhuma norma trazendo meios para auxiliar o empregador neste momento de dificuldade, como, por exemplo, a possibilidade de antecipação de férias, ou até mesmo um programa para redução ou suspensão contratual.
Com isso, podem surgir algumas dúvidas, resumidas basicamente em uma pergunta: o que fazer agora?
Posso colocar meu empregado em home office ou teletrabalho?
Sim. Seria uma possibilidade para aquelas atividades que podem ser exercidas normalmente de forma remota, em sua residência.
A questão que fica é que, diferente do que ocorreu ano passado, o empregador não poderá impor o home office/teletrabalho. Deverá haver um aditivo contratual e, como toda alteração no contrato de trabalho do empregado, deve ser de comum acordo entre as partes.
Então, se o empregado não quiser aceitar essa modificação no seu contrato de trabalho, essa possibilidade deixa de existir.
Posso conceder férias coletivas para meus empregados?
Sim, inclusive para aqueles trabalhadores que ainda não possuem o período aquisitivo completo e/ou que possuem menos de um ano de contrato de trabalho.
Lembrando que o aviso de férias coletivas deverá acontecer com, no mínimo, 15 dias antes do início do gozo, com a comunicação ao empregado, sindicato da categoria e a Secretaria do Trabalho.
Mas, e se o empregador não cumprir esse prazo de 15 dias? Tem uma colher de chá se houver fiscalização já que o fechamento da empresa se deu por meio de um decreto municipal ou estadual?
Não temos como afirmar, mas orientamos que a comunicação seja feita, ainda que fora do prazo. Assim, em caso de fiscalização, explicar para o fiscal que o empregador não cumpriu o prazo devido à urgência no fechamento do estabelecimento, devido ao decreto publicado.
E quanto às férias individuais, posso conceder para o empregado que não possui o período aquisitivo completo?
Não, pois a CLT é clara com relação a essa situação. Para o empregado gozar as férias, ele precisa, primeiramente, completar 12 meses de contrato de trabalho.
Poderá existir essa possibilidade de conceder férias ao empregado sem o período aquisitivo completo se a Convenção ou o Acordo Coletivo de Trabalho trouxer essa previsão. Observando a legislação atual, não existiria essa possibilidade.
Posso reduzir a jornada de trabalho do meu empregado e, consequentemente, o seu salário?
Não, pois, de acordo com a Constituição Federal, um dos Princípios do Direito Trabalhista é a irredutibilidade salarial.
Ou seja, o empregador até poderá fazer a redução da jornada de trabalho do empregado. Porém, essa alteração contratual não poderá causar nenhum tipo de prejuízo ao empregado, muito menos reduzir o seu salário.
Existe uma possibilidade de ocorrer essa redução se houver previsão na Convenção Coletiva do Trabalho da categoria trazendo de forma expressa essa possibilidade.
Posso deixar de pagar o salário do empregado nos dias em que a empresa estiver fechada, pois ele não trabalhou de forma efetiva?
Não, pois o empregador assume o risco da atividade econômica e, como o empregado não pode sofrer nenhum tipo de prejuízo, esse período deverá ser remunerado normalmente, como uma licença remunerada.
Essas horas em que a empresa estiver fechada pelo decreto municipal/estadual, poderei colocar no banco de horas do empregado?
Depende, visto que a possibilidade do banco de horas negativo aconteceu ano passado, durante o período em que a Medida Provisória nº 927/2020 esteve vigente. Como ela não foi convertida em Lei, perdeu a vigência em julho de 2020 – o mesmo ocorrendo com a possibilidade do banco de horas negativo.
Observando a legislação atual para o banco de horas, entende-se que o funcionário precisa fazer horas positivas primeiramente, para depois usufruir dessas horas.
Poderá existir o acordo de banco de horas negativo, se tiver uma previsão expressa sobre esta possibilidade dentro da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho.
Posso fazer acordo de redução da jornada de trabalho e salário e/ou suspensão temporária do contrato de trabalho com o empregado?
A resposta é a mesma da pergunta anterior. Depende, pois a Lei nº 14.020/2020, que trazia a possibilidade desses acordos, com o pagamento, pelo Governo, de um Benefício Emergencial, se encerrou no dia 31.12.2020.
Por isso, somente se houver previsão na Convenção ou no Acordo Coletivo de Trabalho trazendo a possibilidade do empregador aplicar o acordo de redução ou suspensão contratual, poderá ser feito.
Resumindo: levando em consideração a atual situação em que estamos vivendo, e a demora do Governo Federal em publicar uma norma para manter os contratos de trabalho, é muito importante que o empregador una forças juntamente com o Sindicato representativo da categoria dos trabalhadores, podendo, assim, aplicar medidas de proteção com maior segurança jurídica.
Saiba mais
Para maiores detalhes sobre esse assunto, sugerimos a leitura da seguinte matéria, publicada no site da Econet:
Coronavírus – Medidas Trabalhistas no Novo Lockdown – Home Office, Férias, Banco de Horas, Licença Remunerada, Faltas, Redução e Suspensão – Boletim n° 06/2021
Sobre o Coronavírus, te convidamos ver a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto.