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Motoristas de aplicativo: autônomo ou empregado?

  • novembro 27, 2023
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • Tiago Machado
  • 27/11/2023
  • 13:12
  • Tempo de Leitura: 3 Min

Ninguém pode negar que o avanço da tecnologia tem os seus pontos positivos, especialmente para traçar novos caminhos para a mobilidade urbana.

Para auxiliar na mobilidade urbana, surgiram no Brasil, em meados de 2014, as empresas de transporte por aplicativo, tratando-se de plataformas para atender usuários que precisavam se deslocar entre lugares de forma prática, rápida e segura.

Assim sendo, do ponto de vista trabalhista, a questão que fica no ar é esta: o motorista contratado pelo aplicativo será um empregado ou autônomo?

 

Ausência de legislação específica

Em que pese a evolução do transporte urbano privado no país, em que os aplicativos de transporte, sem dúvida, ajudaram muito na mobilidade urbana, fato é que ainda não existe uma lei que regulamente a relação entre o motorista e a empresa do aplicativo.

O tema tem sido regulamentado por meio de decisões do Poder Judiciário que acabam analisando as provas e principalmente os requisitos da caracterização do vínculo empregatício, como a subordinação, a onerosidade, a pessoalidade, a habitualidade e a execução das atividades por uma pessoa física. Desse modo, se esses requisitos estiverem ausentes, a relação de emprego não existe.

Mas mesmo as decisões do Poder Judiciário não são uniformes quanto ao assunto, o que tem gerado uma grande insegurança jurídica.

 

A insegurança jurídica

Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a relação entre o motorista de transporte individual e a empresa de aplicativo é de natureza civil sem vínculo de emprego. A relatoria era do Ministro Moura Ribeiro.

Já as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reconhecido essas relações como formas alternativas de trabalho, em que a CLT não será observada. As teses firmadas estão presentes na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958252, que teve repercussão geral reconhecida.

Já no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o tema está longe de ser pacificado. Há decisões nos dois sentidos: por exemplo, a 3ª e 8ª Turmas do TST têm decisão reconhecendo o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de aplicativo, ao passo que a 4ª e 5ª Turmas entendem que não existe o vínculo de emprego.

Quanto ao âmbito dos tribunais regionais, as decisões também não têm sido unânimes. O TRT da 3ª região (Minas Gerais), por exemplo, reconheceu o vínculo empregatício entre o motorista e a empresa de aplicativo. A tese utilizada pela relatora se deu a partir do cumprimento de diversos requisitos, como o tipo de veículo a ser utilizado e a redução do valor da remuneração pelo próprio aplicativo a depender da demanda.

 

Mas, afinal, qual é a melhor opção para o trabalhador? Ser empregado ou autônomo?

Optando pelo vínculo, o ponto positivo seria justamente a segurança remuneratória, ou seja, o empregado receberia o seu salário mensalmente, além do recolhimento mensal do FGTS e, caso sua jornada ultrapasse os limites constitucionais, haveria a incidência de hora extra. Por outro lado, o motorista não teria total autonomia em relação à prestação do serviço, já que ficaria obrigado a cumprir fielmente o horário pactuado no contrato de trabalho.

Já como autônomo, o motorista teria uma flexibilização maior na prestação do serviço, pois, nesse caso, não teria um horário determinado para iniciar a sua jornada, além de ter a possibilidade de potencializar os seus ganhos, já que seria ele mesmo responsável por determinar às quais e a quantas chamadas atenderia.

Em todo caso, o tema está longe de ter um desfecho: as decisões da justiça do trabalho não têm sido unânimes, sendo que o STF tem se posicionado pela possibilidade da ausência do vínculo entre o motorista e a empresa de aplicativo, inclusive suspendendo as decisões da justiça do trabalho que estão julgando contrária a tese firmada pela Corte Superior.

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