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Medida Antidumping Provisória: Entenda Aplicação, Prazos e Investigação

Entenda o que é dumping, como funciona a investigação e quando se aplica a medida antidumping provisória no Brasil.
  • junho 2, 2025
  • Tempo de Leitura: 4 Min
  • Consultoria Comex
  • 02/06/2025
  • 10:56
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 4 Min

Com a intensificação das relações comerciais entre os diversos países, foi necessário estabelecer algumas regulamentações para impedir a incidência de práticas desleais que beneficiam um mercado em detrimento de outros no âmbito internacional.

Nesse sentido, desde 1947, após a Segunda Guerra Mundial, diversos países se encontraram no âmbito das conferências do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) para debater a respeito do comércio internacional, resultando, em 1994, no comprometimento dos países em encontrar mecanismos para inviabilizar as práticas de comércio desleal, sendo um dos mecanismos a aplicação de medidas antidumping.

No território brasileiro, a principal legislação que regulamenta todas as particularidades administrativas relacionadas aos direitos antidumping, como a investigação, aplicação de medidas, prazos e prorrogações estão dispostas no Decreto nº 8.058/2013.

O que é dumping e medida antidumping?

O GATT (1994) define o dumping, em seu artigo VI, como a prática de um país adentrar um determinado produto no mercado de outro país, com um valor abaixo do normal cobrado nacionalmente, sendo este ato condenado se causar, ou ameaçar causar, prejuízos a uma indústria, ou se retardar sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional estabelecida neste país receptor do produto.

Do mesmo modo, tal conceito é estabelecido no âmbito nacional brasileiro pelo Decreto nº 8.058/2013, em seu artigo 7º.

Com isso, as medidas antidumping estão relacionadas à origem do produto e ao seu preço, portanto, são aplicadas para corrigir a prática desleal e garantir que os produtos de países específicos sujeitos a sua incidência possuam um preço correspondente ao normalmente cobrado no âmbito nacional do país exportador, sem causar danos ou prejuízos à industria do país importador.

Entretanto, para que uma medida antidumping seja aplicada, ainda é observado um longo processo de investigação para estabelecer que, de fato, a prática de dumping está sendo aplicada à determinados produtos. 

Investigação de dumping.

No processo de investigação de dumping há a participação de alguns órgãos federais que possuem suas próprias obrigações com o intuito de garantir a fluidez rápida e segura da aplicação da medida antidumping. São esses órgãos: o Comitê-Executivo de Gestão (GECEX), a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) e a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB).

Nesse sentido, primeiramente, a industria nacional que julgar necessário iniciar uma investigação da presença de dumping deverá solicitar, em seu nome, uma petição escrita à SDCOM, contendo a evidência de prática de dumping, de dano à indústria e de nexo de causalidade entre ambos.

Assim, a SDCOM irá analisar a petição e, para que esta seja aceita, a indústria nacional também precisará consultar outros produtores nacionais no setor que produzam produto similar durante o período de investigação de dumping e que estes produtores apoiadores da petição representem mais de 50% da produção total do produto similar nacional.

Após análise das evidências peticionadas, a SDCOM poderá aprovar-lá e propor à SECEX a abertura de investigação de prática de dumping à determinado produto condicionado a sua origem. Assim, a SECEX será a autoridade federal que se responsabilizará pelo início da investigação e pela publicação no Diário Oficial da União do ato que formaliza a sua abertura.

Desse modo, a SECEX terá o prazo de dez meses para finalizar a investigação da prática, entretanto, tal investigação poderá ser prorrogada a até 18 meses, conforme o artigo 72 do Decreto nº 8.058/2013.

Como mencionado anteriormente, a SECEX irá realizar a investigação da prática de dumping com o intuito de averiguar se há existência de dumping, se ocorre dano à indústria doméstica e se há nexo causal entre ambos, ou seja, será investigado se a prática de dumping contribui ao dano industrial nacional.

Ainda, ao longo da operação de investigação, a SDCOM poderá propor à GECEX a necessidade de  estabelecimento de medidas de antidumping provisórios.

Ao fim do prazo da investigação, a SECEX poderá encerrar as pesquisas, ou prorrogá-las como mencionado acima, e, após a conclusão, a GECEX decidirá se serão fixadas medidas antidumping ao objetivo da investigação. Ainda, após ser fixado a medida, as partes interessadas poderão realizar solicitações com o intuito de peticionar revisões à medida se alguma particularidade anteriormente disposta sobre a situação de dumping tenha sido alterada. Assim, as petições obedecerão os mesmos procedimentos que as petições originais e será de responsabilidade de SECEX analisá-las promover e abertura das revisões.   

Por fim, ao fixar uma medida antidumping, esta será extinta após cinco anos, contados a partir da publicação da GECEX a estabelecendo ou a partir da data da publicação mais recente que revise a medida. Assim, para ocorrer a extinção do antidumping, deverá ser realizado pela SDCOM uma revisão de final de período, na qual será analisado se ao se extinguir a medida, a prática de dumping se manterá, se esta será retomada ou se o dano na indústria nacional permanecerá em razão da prática. Caso seja averiguado a positividade para a permanência da ação e do dano à industria nacional, a medida poderá ser prorrogada para mais cinco anos.   

Medidas provisórias de antidumping.

Assim como disposto, a GECEX é a autoridade responsável pela determinação de medida antidumping e medidas provisórias de antidumping. Em relação às medidas provisórias, estas somente serão estabelecidas caso for verificado indícios da prática de dumping que causem dano, ou ameaça de dano à indústria nacional, e caso a GECEX julgar necessário o impedimento desta prática no curso da investigação, conforme o artigo 2º do Decreto nº 9.019/1995.

 As medidas provisórias necessariamente terão vigência não superior a cento e vinte dias, a não ser que a GECEX determine que a medida específica terá prazo de até duzentos e setenta dias. Não obstante, será de responsabilidade da GECEX decidir a suspensão da obrigatoriedade da medida provisória.

Desse modo, a medida provisória não é obrigatoriamente aplicada em todas as investigações de dumping, sendo sua aplicação dependente da efetiva avaliação da GECEX que julgará a necessidade de impedir a prática de dumping no decorrer da investigação.

Acompanhar os desdobramentos das medidas antidumping é essencial para empresas que atuam no comércio exterior. Com a Econet, você tem acesso às análises jurídicas mais atualizadas, legislação comentada e um panorama completo das decisões da GECEX e SECEX. Mantenha sua empresa protegida e competitiva com os conteúdos da Econet. Fale com um especialista, e acesse o site! Econet a informação por completo.

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