EXPRESS
  • MS Renovável: Incentivo Fiscal para Energia Limpa em Mato Grosso do Sul
  • NFC-e para CNPJ volta a ser permitida: o que muda agora
  • ACORDO COLETIVO X DISSÍDIO COLETIVO
  • EFD-Reinf e R-4010: pequenos valores também devem ser informados
  • Dependentes e Alimentandos no IRPF 2026: o que muda e como declarar corretamente

Salvos

Faça seu login

Poxa, esqueci a senha.

Login

Cadastre-se

  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
930x180-100-2.jpg

COLUNA

Infrações e Penalidades no IBS e na CBS: novo regime sancionatório instituído pela Lei Complementar n° 227/2026

Novo conjunto normativo padroniza penalidades, institui unidade fiscal, amplia responsabilidade objetiva e incentiva conformidade no sistema tributário sobre consumo.
  • janeiro 21, 2026
  • Tempo de Leitura: 4 Min
  • 21/01/2026
  • 07:57
  • Tempo de Leitura: 4 Min

Por: Elisandra Gomes

A Lei Complementar nº 227/2026 introduziu relevantes alterações na Lei Complementar nº 214/2025 ao incluir os artigos 341-A a 341-H, inaugurando um regime sancionatório próprio, estruturado e uniforme para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O novo capítulo consolida conceitos, define bases de cálculo, institui unidade padronizada de referência, disciplina multas punitivas e acessórias e estabelece mecanismos de redução condicionada à conformidade do sujeito passivo.

1. Conceito amplo de infração tributária

O artigo 341-A adota definição abrangente de infração tributária, caracterizando-a como toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância de obrigação tributária principal ou acessória.

Do ponto de vista técnico, o dispositivo reforça o regime de responsabilidade objetiva, afastando a necessidade de comprovação de dolo ou culpa para fins de imposição de penalidade, sem prejuízo da graduação da multa conforme a natureza da infração.

2. Base de cálculo das multas e acréscimos legais

Nos termos do artigo 341-B, as multas punitivas deverão ser calculadas após o acréscimo dos juros moratórios, previsto no inciso II do § 2º do artigo 29 da LC nº 214/2025.

Essa sistemática eleva o impacto financeiro das penalidades e reforça o regime sancionatório.

3. Instituição da Unidade Padrão Fiscal (UPF)

O artigo 341-C institui a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), fixada inicialmente em R$ 200 com atualização anual pelo IPCA ou índice substituto.

A adoção da UPF representa inovação relevante, pois:

a) padroniza o valor das penalidades acessórias;
b) confere maior previsibilidade ao sistema sancionatório;
c) evita a defasagem histórica de multas fixadas em valores nominais.

A divulgação anual do valor atualizado caberá a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e da Receita Federal do Brasil.

4. Cumulação de penalidades e vedação à dupla penalização

O artigo 341-D autoriza expressamente a cumulação de penalidades quando houver descumprimento concomitante de obrigação principal e acessória.

Todavia, o parágrafo único introduz regra relevante de vedação à dupla penalização: quando o valor do tributo já tiver servido de base para multa punitiva, não se aplica a multa de mora até a data da notificação do lançamento de ofício.

5. Autonomia das penalidades em relação a outras sanções administrativas

O artigo 341-E estabelece que a aplicação das multas não exclui outras consequências jurídicas, tais como:

a) exigência do tributo devido;
b) cassação de licenças ou autorizações;
c) baixa de ofício do CNPJ;
d) imposição de regimes especiais de fiscalização;
e) cancelamento de benefícios fiscais;
f) representações fiscais para fins penais.

6. Multas punitivas no lançamento de ofício

O artigo 341-F fixa como regra geral a multa de 75% nos casos de lançamento de ofício, aplicável:

a) ao tributo não declarado ou declarado a menor;
b) ao crédito indevidamente utilizado.

6.1. Multas qualificadas

Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, a multa é majorada para:

a) 100% do tributo devido; ou
b) 150% em caso de reincidência.

6.2. Atenuações e garantias ao contribuinte

Destacam-se ainda a redução da multa para 50% quando a declaração contiver descrição correta do bem ou serviço:

a) descaracterização da reincidência quando afastada a infração anterior por decisão definitiva;
b) direito ao ressarcimento do valor pago a maior, com atualização pela Selic.

7. Multas por descumprimento de obrigações acessórias

O artigo 341-G estabelece um rol extenso e detalhado de infrações acessórias, com penalidades fixadas em UPF ou em percentual do tributo de referência.

Entre as infrações de maior relevância prática, destacam-se:

a) omissão ou atraso na entrega de arquivos eletrônicos e declarações;
b) uso ou desenvolvimento de softwares fiscais irregulares;
c) operações desacobertadas de documento fiscal;
d) utilização de documento fiscal não idôneo;
e) apropriação indevida de créditos;
f) descumprimento de controles específicos da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

O dispositivo também prevê majoração de 50% em caso de reincidência específica e afasta penalidades em hipóteses de erro material sem prejuízo à fiscalização.

Além disso, define critérios objetivos para cálculo do tributo de referência, inclusive nos períodos de transição (2026 a 2032).

8. Reduções condicionadas das multas e incentivo à conformidade

O artigo 341-H introduz mecanismo relevante de redução das multas, condicionado ao comportamento do contribuinte:

a) até 50% de redução no pagamento integral tempestivo;
b) até 40% em caso de parcelamento;
c) percentuais adicionais de redução para contribuintes:
d) participantes do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT);
e) com bons antecedentes fiscais.

O dispositivo consolida a lógica de compliance cooperativo, estimulando a regularização espontânea e o relacionamento colaborativo entre Fisco e contribuinte.

9. Considerações finais

Os artigos 341-A a 341-H da Lei Complementar nº 214/2025, incluídos pela LC nº 227/2026, estruturam um regime sancionatório moderno, nacionalmente uniforme e alinhado ao ambiente digital da Reforma Tributária.

O novo modelo reforça a responsabilidade objetiva, amplia o uso de multas proporcionais, introduz unidade padronizada de penalidade, integra sanções ao sistema de apuração assistida, e incentiva a conformidade tributária por meio de reduções condicionadas.

Nesse contexto, a governança fiscal, a integridade dos dados informados em documentos fiscais eletrônicos e o controle rigoroso das obrigações acessórias passam a ser elementos centrais de mitigação de riscos, exigindo postura preventiva e tecnicamente estruturada por parte dos contribuintes.

Em um contexto em que a apuração tributária está cada vez mais orientada por dados, documentos fiscais e cruzamentos eletrônicos, antecipar ajustes e revisar estratégias tornou-se essencial para evitar penalidades.

Para apoiar empresas nesse processo de adaptação, a Econet oferece suporte completo relacionado à Reforma Tributária e às obrigações acessórias. Com a nossa experiência, você esclarece dúvidas, acompanha de perto as mudanças em andamento e se prepara com segurança para os impactos da nova reforma no seu dia a dia fiscal. Entre em contato pelo canal oficial da Econet no WhatsApp.

Este é um texto onde o escritor expõe e defende suas ideias e pontos de vista, fundamentados na análise de fatos e informações. Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Econet Editora.

Elisandra Gomes

Advogada e Redatora Fiscal, com sólida experiência na área tributária e na produção de conteúdo especializado. Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, em Direito Tributário pela PUC/PR, e em Gestão de Pessoas, Carreira, Liderança e Coaching pela PUC/RS. Também possui especialização em Planejamento, Gestão e Reforma Tributária pela Faculdade Unypública.

Apaixonada por unir o conhecimento jurídico à comunicação clara e acessível, atua no desenvolvimento de análises, artigos e materiais que auxiliam profissionais e empresas a compreender e aplicar corretamente a legislação tributária.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Imprimir
Email

leia também

MS Renovável: Incentivo Fiscal para Energia Limpa em Mato Grosso do Sul

NFC-e para CNPJ volta a ser permitida: o que muda agora

Imagem comparando acordo coletivo e dissídio coletivo, destacando diferenças e impactos nas relações trabalhistas, com elementos como documentos, balança da justiça e gavel.

ACORDO COLETIVO X DISSÍDIO COLETIVO

EFD-Reinf e R-4010: pequenos valores também devem ser informados

Dependentes e Alimentandos no IRPF 2026: o que muda e como declarar corretamente

Matérias Relacionadas

Coluna

Crédito presumido na Reforma Tributária: o que é, como funciona e por que você precisa entender

Profissional de assistência social auxiliando idosa com documentos em escritório, promovendo inclusão social e acesso a direitos sociais.
Coluna

BPC/LOAS: VERDADES, MITOS E OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA NÃO PERDER O BENEFÍCIO

Coluna

Tarifaço do Trump – Crise ou Oportunidade?

Coluna

Ministério do Trabalho Começa a Notificar Empresas Sobre o Empréstimo Consignado

Whatsapp Youtube Instagram Facebook Linkedin X-twitter

Mapa do Site

  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento
  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento

Últimas notícias

MS Renovável: Incentivo Fiscal para Energia Limpa em Mato Grosso do Sul

NFC-e para CNPJ volta a ser permitida: o que muda agora

Copyright © 2026 Econet Editora

Subscribe Newsletter

Get our latest news straight into your inbox

[mc4wp_form]
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Teste Agora