IN 34/2018: ICMS-ST do Regime Especial do Ceará

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A Instrução Normativa nº 034/2018 trouxe alterações na Instrução Normativa n° 42/2015. Trata-se de medidas relacionadas ao cadastramento dos contribuintes domiciliados em outras unidades da federação no Cadastro Geral da Fazenda (CGF). A principal intenção desta alteração é dispor que o contribuinte, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes, fica obrigado ao pagamento do ICMS-ST em favor do Ceará.

Além de promover vantagens ao cliente cearense, a medida atende os termos do regime especial celebrado entre o destinatário e a Secretaria da Fazenda.

Qual é o intuito da IN 34/2018?

Frequentemente, o remetente paulista calcula o ICMS-ST em favor do Ceará utilizando a fórmula de cálculo e o percentual de MVA. No entanto, se o destinatário possuir o regime de cálculo pela carga líquida, sofrerá retenção em valor maior que o devido. Assim, o destinatário cearense precisa solicitar ressarcimento à SEFAZ/CE. A fim de evitar que o contribuinte tenha que fazer constantes pedidos de ressarcimento, o fisco promoveu a alteração.

Facilidade para o cliente cearense

Com a mudança promovida pela IN 34/2018, o remetente localizado em São Paulo pode utilizar a carga líquida ao calcular o ICMS-ST em favor do Ceará. Isso ocorre se o destinatário da operação estiver enquadrado neste regime de apuração do imposto. Para isso, o contribuinte paulista deve atender aos seguintes requisitos:

  • Estar na condição de industrial ou importador;
  • Possuir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

Nos casos de substituição tributária decorrente de protocolos e convênios, poderá ser concedido ao contribuinte paulista inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF). Entretanto, a ação não é obrigatória ao remetente de São Paulo. Ainda assim, ela traz facilidades ao cliente cearense.

Caso o remetente de São Paulo esteja inscrito, calcula o ICMS-ST de acordo com o regime do estado destinatário. Portanto, o destinatário calcula o ICMS-ST pela carga líquida em vez de realizar o cálculo normal de ICMS-ST. Ou seja, ambos podem aplicar o mesmo cálculo – e não haverá retenção maior que a devida.

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca de conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 

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