EXPRESS
  • Apuração do IBS na Reforma Tributária: Entenda o que Muda e como sua Empresa Deve se Preparar
  • Os Impactos e os Principais Desafios da Reforma Tributária na Atividade da Advocacia
  • Regulamentação do Mercado de Créditos de Carbono e sua Tributação com a Lei nº 15.042/2024
  • PIX 5 Anos: O Raio X Completo do Meio de Pagamento que Redefiniu o Brasil
  • Prorrogação da Isenção do ICMS para Equipamentos e Insumos de Saúde no Espírito Santo

Salvos

Faça seu login

Poxa, esqueci a senha.

Login

Cadastre-se

  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
930x180-100

IN 34/2018: ICMS-ST do Regime Especial do Ceará

  • setembro 12, 2019
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 12/09/2019
  • 14:31
  • Tempo de Leitura: 2 Min

in 34

A Instrução Normativa nº 034/2018 trouxe alterações na Instrução Normativa n° 42/2015. Trata-se de medidas relacionadas ao cadastramento dos contribuintes domiciliados em outras unidades da federação no Cadastro Geral da Fazenda (CGF). A principal intenção desta alteração é dispor que o contribuinte, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes, fica obrigado ao pagamento do ICMS-ST em favor do Ceará.

Além de promover vantagens ao cliente cearense, a medida atende os termos do regime especial celebrado entre o destinatário e a Secretaria da Fazenda.

Qual é o intuito da IN 34/2018?

Frequentemente, o remetente paulista calcula o ICMS-ST em favor do Ceará utilizando a fórmula de cálculo e o percentual de MVA. No entanto, se o destinatário possuir o regime de cálculo pela carga líquida, sofrerá retenção em valor maior que o devido. Assim, o destinatário cearense precisa solicitar ressarcimento à SEFAZ/CE. A fim de evitar que o contribuinte tenha que fazer constantes pedidos de ressarcimento, o fisco promoveu a alteração.

Facilidade para o cliente cearense

Com a mudança promovida pela IN 34/2018, o remetente localizado em São Paulo pode utilizar a carga líquida ao calcular o ICMS-ST em favor do Ceará. Isso ocorre se o destinatário da operação estiver enquadrado neste regime de apuração do imposto. Para isso, o contribuinte paulista deve atender aos seguintes requisitos:

  • Estar na condição de industrial ou importador;
  • Possuir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

Nos casos de substituição tributária decorrente de protocolos e convênios, poderá ser concedido ao contribuinte paulista inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF). Entretanto, a ação não é obrigatória ao remetente de São Paulo. Ainda assim, ela traz facilidades ao cliente cearense.

Caso o remetente de São Paulo esteja inscrito, calcula o ICMS-ST de acordo com o regime do estado destinatário. Portanto, o destinatário calcula o ICMS-ST pela carga líquida em vez de realizar o cálculo normal de ICMS-ST. Ou seja, ambos podem aplicar o mesmo cálculo – e não haverá retenção maior que a devida.

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca de conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Imprimir
Email

leia também

Os Impactos e os Principais Desafios da Reforma Tributária na Atividade da Advocacia

Regulamentação do Mercado de Créditos de Carbono e sua Tributação com a Lei nº 15.042/2024

PIX 5 Anos: O Raio X Completo do Meio de Pagamento que Redefiniu o Brasil

Prorrogação da Isenção do ICMS para Equipamentos e Insumos de Saúde no Espírito Santo

Novos Rumos para a Licença-paternidade

Matérias Relacionadas

minuto
Fiscal

Minuto Econet – Inaplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS ao produtos de informática

Retrato editorial de um homem de meia-idade com cabelos grisalhos, usando um terno cinza escuro e gravata, em um escritório moderno. Ele está em pé, com uma mão apoiada na mesa e a outra no bolso, transmitindo confiança. O cenário destaca o tema **"DCTFWeb 2025: Mudanças e prazos com a nova Instrução Normativa nº 2.237/2024"**, sugerindo uma abordagem profissional e informativa.
Federal

DCTFWeb 2025: Entenda as Novas Regras da IN n.º 2.237/2024

Fiscal

ICMS/MS – Diferencial de Alíquotas x ICMS Equalização Simples Nacional

A implementação do novo arcabouço fiscal representa uma mudança importante no sistema financeiro do Brasil
Fiscal

Como o Novo Arcabouço Fiscal Afeta sua Empresa

Whatsapp Youtube Instagram Facebook Linkedin X-twitter

Mapa do Site

  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento
  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento

Últimas notícias

Apuração do IBS na Reforma Tributária: Entenda o que Muda e como sua Empresa Deve se Preparar

Os Impactos e os Principais Desafios da Reforma Tributária na Atividade da Advocacia

Copyright © 2025 Econet Editora

Subscribe Newsletter

Get our latest news straight into your inbox

[mc4wp_form]
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora