Carga reduzida do ICMS para o segmento de restaurantes, bares e estabelecimento similares
A Lei nº 10.982/2019 dispõe sobre o regime simplificado de tributação pelos contribuintes que exerçam atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas prestadoras de refeições coletivas e estabelecimentos hoteleiros.
Em substituição ao regime normal de tributação, para fins de apuração do ICMS, débito e crédito, o Estado trouxe a possibilidade de adesão a este regime diferenciado.
Mas, afinal, como seria este regime?
O contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares pode fazer a opção pelo regime simplificado de tributação.
Diante desta informação, temos aqui o primeiro ponto importante: o regime é facultativo, e, para usufruir do mesmo, requer a formalização da opção, opção válida pelo período mínimo de um ano.
O contribuinte optante por este regime fará o cálculo do ICMS devido pela aplicação do percentual de 2% incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.
A Secretaria de Fazenda do Estado trouxe, por meio da Portaria SEFAZ nº 37/2020, os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) passíveis de inclusão em tal regime:
CNAE | Atividade |
5510-8/01 | Hotéis |
5510-8/02 | Apart-hotéis |
5510-8/03 | Motéis |
5611-2/01 | Restaurantes e similares |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação |
Frisa-se que a empresa optante pelo regime simplificado de tributação observará o recolhimento da contrapartida mensal no valor de 1% para o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo (FUNTUR).
Haverá o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), caso a mercadoria esteja relacionada neste regime.
Já as aquisições para uso e consumo ou ativo imobilizado ficam condicionadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
Por fim, elencamos os recolhimentos passíveis para estas empresas:
- ICMS-ST;
- ICMS diferencial de alíquotas, hipótese de uso e consumo ou ativo imobilizado;
- ICMS de 2% sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas;
- FUNTUR de 1%, em contrapartida do benefício fiscal.
Facilidades
A Econet disponibiliza aos seus assinantes ferramenta exclusiva para verificação das mercadorias relacionadas na substituição tributária, bem como simuladores de cálculo do ICMS-ST e do diferencial de alíquotas.