ICMS/MS – Diferencial de Alíquotas x ICMS Equalização Simples Nacional

Com o intuito de igualar a carga tributária entre as operações e prestações internas e interestaduais, o Estado do Mato Grosso do Sul exige, nas aquisições interestaduais efetuadas pelo contribuinte do Simples Nacional, o recolhimento do diferencial de alíquotas ou do ICMS Equalização Simples Nacional.

De modo a facilitar o entendimento, quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas e do ICMS Equalização Simples Nacional, seguem as principais características de cada imposto:

Diferencial de Alíquotas ICMS Equalização Simples Nacional
Fato gerador – Aquisição de bem de ativo ou material de uso e consumo
– Utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
Aquisição de insumo para industrialização ou mercadoria para revenda.
Base de cálculo Valor da operação ou preço do serviço Valor da aquisição (valor da nota fiscal + IPI + frete + seguro + juros + outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente)
Cálculo Sobre a base de cálculo, aplica-se o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual Sobre a base de cálculo, aplica-se o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual
Apuração Realizada pelo contribuinte Realizada pelo Fisco/MS
Recolhimento (Prazo) Prazo previsto no Calendário Fiscal Prazo previsto no Calendário Fiscal
Recolhimento (Guia) DAEMS, no código 350 DAEMS, no código 349

Da análise das informações constantes no quadro acima, podemos observar que o determinante do recolhimento é o fato gerador do imposto, devendo ser avaliada a destinação da mercadoria para saber qual modalidade será devida.

Outro ponto que merece atenção é quanto à apuração do imposto, onde o contribuinte fica responsável apenas por apurar o diferencial de alíquotas, uma vez que o Fisco/MS já efetua a apuração do ICMS Equalização Simples Nacional no momento do registro de passagem pela barreira fiscal.

Destaca-se, ainda, que o valor correspondente ao ICMS Equalização Simples Nacional é disponibilizado no ambiente restrito ao contribuinte “ICMS Transparente”, podendo haver a contestação do respectivo valor, e a guia correspondente é remetida via Correios.

Mas atenção! A apuração efetuada pelo estado não dispensa o contribuinte de realizar o cálculo e recolhimento espontâneo, caso identifique operação cujo tributo é devido que não tenha sido considerada na apuração realizada pelo fisco, ou que o valor tenha sido realizado a menor.

Não esqueça!

O recolhimento do ICMS Equalização Simples Nacional não encerra a fase de tributação, isto é, na revenda da mercadoria, caberá tributação normal do ICMS, de acordo com a receita auferida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

FIQUE ATENTO!

Para o recolhimento do diferencial de alíquotas, devido na aquisição de mercadoria para uso e consumo ou ativo e na utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, o cálculo do imposto será “por dentro”, a partir de:

  1. 01.2021, para as mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária; e
  2. 01.2022, para as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

FACILIDADES

O assinante Econet tem a facilidade de acesso às ferramentas que auxiliam na consulta ao calendário fiscal e a guia de recolhimento, por meio da Agenda.

Além disso, o cálculo poder ser realizado por meio do MS – Diferencial de Alíquotas e Antecipação (ICMS Equalização Simples Nacional).

Você pode esclarecer melhor as dúvidas, sobre os referidos impostos, por meio das matérias publicadas sobre o tema.

2 comentários em “ICMS/MS – Diferencial de Alíquotas x ICMS Equalização Simples Nacional”

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