Desde o dia 29 de abril de 2025, o Decreto nº 6.037-R/2025 passou a vigorar oficialmente no Espírito Santo, trazendo efeitos retroativos a fevereiro de 2025. Essa normativa internaliza os procedimentos do Ajuste SINIEF 025/2024, voltando-se especialmente à regulamentação de operações de exportação em consignação realizadas por meio do e-commerce, quando o consignatário se encontra no exterior.
Esse marco legal representa uma significativa evolução no alinhamento das práticas estaduais com a dinâmica moderna do comércio eletrônico global. O objetivo do Decreto é oferecer segurança jurídica e padronização tributária para empresas capixabas que atuam com remessas internacionais sob regime de consignação mercantil.
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Exportação em consignação: conceito e aplicação
No contexto tributário e comercial, consignação mercantil é uma operação na qual o consignante (vendedor) entrega mercadorias a um consignatário (intermediador), que por sua vez se responsabiliza pela venda desses produtos a terceiros. O valor de repasse é definido previamente, mediante contrato firmado entre as partes.
Na prática, a posse da mercadoria é transferida, mas não sua propriedade, que continua com o consignante até o momento da venda. Essa sistemática é particularmente vantajosa ao estabelecimento, pois reduz riscos e permite uma inserção mais flexível no mercado externo.
Contudo, ao ser realizada por e-commerce com consignatário no exterior, a operação passa a demandar procedimentos específicos, conforme definidos pelo Decreto n° 6.037-R/2025, para contribuintes estabelecidos no Espírito Santo.
Procedimentos fiscais para contribuintes Capixabas
A operacionalização tributária da exportação em consignação por e-commerce exige a emissão de três documentos fiscais eletrônicos distintos, cada qual com regras específicas. A seguir, detalhamos cada etapa obrigatória.
NF-e de remessa para o exterior
Este é o primeiro documento a ser emitido, no momento em que a mercadoria é enviada ao consignatário fora do país, ainda que não haja uma venda efetivada.
Parâmetros obrigatórios:
- Natureza da operação: Remessa de exportação em consignação
- CFOP: 7.949
- ICMS: Não há destaque, com base na não incidência prevista no art. 4º, inciso II do RICMS/ES
Esse documento formaliza a remessa física da mercadoria, sem configurar venda — e, portanto, sem incidência de ICMS, já que se trata de saída com destino à exportação em consignação.
NF-e de exportação efetiva
Após a conclusão da venda pelo consignatário, o consignante deverá emitir a nota fiscal de exportação definitiva, que legaliza a transferência de propriedade da mercadoria ao comprador estrangeiro.
Requisitos formais:
- Natureza da operação: Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva
- CFOP: 7.101 (produção própria) ou 7.102 (mercadoria de terceiros)
- ICMS: Também não destacado, por não incidência em operações de exportação
Importante: o consignante pode consolidar várias vendas em um único documento fiscal.
NF-e de devolução simbólica
A chamada devolução simbólica é uma exigência para fechamento escritural da consignação. Ainda que a mercadoria não retorne fisicamente ao consignante, a emissão dessa nota representa o encerramento da consignação no sistema fiscal.
Detalhamento necessário:
- Natureza da operação: Devolução simbólica – exportação em consignação
- CFOP: 3.201 (produção própria) ou 3.202 (mercadoria de terceiros)
- ICMS: Novamente, não deve ser destacado, pois não há movimentação física de retorno da mercadoria ao território nacional
Segurança jurídica e alinhamento com o ajuste SINIEF 025/2024
Ao incorporar o Ajuste SINIEF 025/2024, o Decreto nº 6.037-R/2025 reforça a uniformização nacional das práticas fiscais relacionadas à exportação por consignação, sobretudo nas operações facilitadas por plataformas digitais.
A medida atende diretamente às demandas de empresas que atuam no comércio eletrônico transnacional, reduzindo incertezas e possíveis passivos tributários. Também representa um esforço do Governo do Espírito Santo em modernizar sua legislação tributária, acompanhando a transformação digital das relações comerciais.
Considerações finais
O novo Decreto representa um avanço necessário para a economia capixaba, impulsionando a competitividade internacional das empresas locais. Além disso, reforça o compromisso do Estado com a segurança jurídica, clareza normativa e desburocratização de processos, elementos indispensáveis para o crescimento sustentável do comércio exterior.
A observância criteriosa das exigências fiscais aqui apresentadas é fundamental para evitar autuações e garantir a plena conformidade tributária nas operações de exportação por consignação via e-commerce. Recomenda-se, portanto, que os contribuintes consultem seus assessores fiscais ou jurídicos para correta adequação à nova regulamentação.
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