Imagine a cena: você está revisando uma nota fiscal e se depara com aquele campo do ICMS desonerado. Surge a dúvida: afinal, esse valor deve ou não compor a base de cálculo do PIS e da Cofins? Se essa questão parece familiar, saiba que você não está sozinho. Esse é um dos temas que mais geram discussões e interpretações no cenário tributário atual.
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O ICMS, como sabemos, é um tributo que possui múltiplas facetas. Ele se apresenta sob diferentes modalidades – ICMS próprio, ICMS-ST (substituição tributária) e ICMS-Difal, cada uma com características próprias e implicações distintas na apuração dos tributos federais. Por muito tempo, apenas uma dessas modalidades podia ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins: o ICMS-ST, quando o contribuinte atuava como substituto tributário.
Mas o cenário mudou. Com o avanço das discussões jurídicas e a consolidação de entendimentos administrativos, o direito de exclusão se ampliou. Hoje, também é possível retirar da base o ICMS próprio e o ICMS-ST incidente nas nas operações de venda no caso do substituído. Essa evolução é um marco importante para os profissionais que lidam com o dia a dia da tributação.
Se você quiser entender melhor como essa discussão começou e quais foram os desdobramentos até aqui, sugerimos a leitura do artigo: “Incidência de ICMS e suas vertentes sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins”, já publicado aqui no Blog.
Agora, vamos a uma das vertentes mais intrigantes do tema: o ICMS desonerado.
O que é o ICMS desonerado e por que ele gera dúvidas
O ICMS desonerado é aquele cujo recolhimento foi afastado por meio de benefícios fiscais, como isenções, reduções de base de cálculo ou outros incentivos previstos em lei. No entanto, é importante frisar: nem todo benefício fiscal implica desoneração do ICMS, apenas os que a mencionam de forma expressa.
O Ajuste SINIEF nº 10/2012 disciplina a forma como o abatimento do ICMS desonerado deve ser demonstrado nos documentos fiscais, garantindo transparência na operação. Em notas fiscais eletrônicas (NF-e) a partir da versão 3.10, o valor dispensado do ICMS deve ser informado em campo próprio, item a item. Já em outros tipos de documentos fiscais, o valor deve constar nas “informações complementares”, logo após a descrição da mercadoria.
E é justamente nesse ponto que nasce a dúvida: se esse ICMS não é pago, ele deve mesmo ser considerado na base de cálculo do PIS e da Cofins?
O que diz a legislação e como interpretar
A legislação federal ainda não traz uma resposta expressa para essa questão. Contudo, é possível encontrar respaldo técnico e jurídico para sustentar a exclusão do ICMS desonerado da base das contribuições federais.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 26, inciso XII, estabelece que o valor do ICMS destacado no documento fiscal pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim, se o valor do ICMS desonerado estiver devidamente destacado na nota fiscal, há fundamento para defender que ele também seja excluído.
Essa interpretação se apoia na mesma linha de raciocínio que embasa a exclusão do ICMS próprio e do ICMS-ST: o princípio de que a base de cálculo das contribuições deve refletir a receita efetiva do contribuinte, e não valores que ele não recebe ou não recolhe.
O que isso representa na prática
Embora ainda faltem regras específicas sobre o tema, esse entendimento oferece uma oportunidade importante para as empresas. Com um controle rigoroso das notas fiscais e um olhar atento para o destaque do ICMS desonerado, é possível evitar pagamentos indevidos de PIS e Cofins.
Em um cenário em que as mudanças tributárias são constantes, acompanhar essas nuances pode representar economia e segurança jurídica: dois pilares essenciais para qualquer empresa.
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O universo tributário brasileiro é dinâmico, técnico e cheio de particularidades que exigem atenção constante. A questão do ICMS desonerado é apenas uma entre tantas que podem impactar diretamente a carga tributária e o fluxo financeiro de uma empresa. Por isso, não basta conhecer a legislação, é preciso interpretá-la com segurança.
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