EXPRESS
  • 13º Salário: Entenda seus Direitos, Cálculos e Prazos para não Errar no Fim do Ano
  • Entrevista na Rádio Paraná Educativa – Quem Pode Ser Autônomo?
  • Transmissão do Ganho de Capital do Simples Nacional na DCTFWeb integrado ao MIT
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos e Demais Tratamentos Relacionados aos Produtos Alimentícios
  • Nova Regra do MEI Soma Receita da Pessoa Física

Salvos

Faça seu login

Poxa, esqueci a senha.

Login

Cadastre-se

  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
Menu
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
930x180-100

Hospedagem x Locação – Informação na Dimob

  • fevereiro 8, 2024
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • comunica
  • 08/02/2024
  • 08:42
  • Tempo de Leitura: 3 Min

Estamos no período de entrega da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). Para o ano-calendário de 2023, a Dimob deverá ser entregue até 29.02.2024. Você sabe quais empresas estão obrigadas à entrega dessa obrigação acessória?

A Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, que regulamenta a Dimob, cita, em seu artigo 1º, que essa obrigação acessória é de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas que:

  1. comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim, devendo apresentar as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros;
  2. intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  3. realizarem sublocação de imóveis; ou
  4. constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

Ou seja, as pessoas jurídicas e equiparadas que tenham realizado operações imobiliárias, como administração, comercialização, intermediação da aquisição, alienação ou aluguel de imóveis, locação ou sublocação, ficam obrigadas à entrega.

Especialmente em relação ao aluguel, a legislação aponta que as pessoas jurídicas constituídas para locação de patrimônio próprio ficam sujeitas à entrega da Dimob. Ou seja, a obrigatoriedade da entrega está vinculada à existência de atividade ligada ao aluguel de imóveis próprios no objeto social da empresa, seja ela principal ou secundária.

Por outro lado, a empresa que eventualmente vier a auferir receita de aluguel de imóveis próprios, sem ter em seus atos constitutivos a previsão para realização dessa atividade econômica, não está literalmente na regra de obrigatoriedade.

Questiona-se ainda sobre a obrigatoriedade da Dimob para as pessoas jurídicas que realizam locações temporárias de imóveis, por exemplo, as locações para hospedagem por meio da plataforma Airbnb.

A locação de imóveis urbanos na temporada é gerida pela Lei n° 8.245/91, conhecida também como a Lei do Inquilinato. Por meio dos artigos 22, inciso VII, 43, inciso III e artigos 48 a 50 da Lei supracitada, compreende-se que:

  1. a locação para temporada destina-se à residência temporária do locatário (inquilino) para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, para hospedagem enquanto o imóvel do inquilino estiver em obras, dentre outros;
  2. é permitida a cobrança antecipada do aluguel;
  3. o imóvel pode ou não estar mobiliado;
  4. o prazo máximo de contrato é de 90 dias; e
  5. a locação pode ser realizada por meio da intermediação.

Com relação à Dimob, na locação para temporada, temos duas figuras que devem observar a sua obrigatoriedade de entrega: i) a pessoa jurídica proprietária do imóvel e ii) a própria empresa de intermediação da locação.

Como apontado anteriormente, o proprietário do imóvel, sendo pessoa jurídica, está na regra de obrigatoriedade se houver sido constituído para a locação de patrimônio próprio.

Em sua Dimob, a empresa proprietária do imóvel locado deverá preencher a Ficha 02 – Locação.

Com base no Ajuda da Dimob, destaca-se que todos os campos da ficha são de preenchimento obrigatório, sendo necessário informar, inclusive, CNPJ/CPF do locatário (inquilino) e Nome/Nome empresarial do locatário, mesmo quando diante de locações intermediadas por plataformas.

A pessoa jurídica que faz a intermediação da locação também está na regra de obrigatoriedade da entrega da Dimob, ela também deve preencher a Ficha 02 – Locação, na qual deverá obrigatoriamente preencher todos os campos.

Logo, o programa exigirá dados como o CPF/CNPJ do locador e o CPF/CNPJ do locatário, o valor total do aluguel, o valor que a plataforma cobra referente à comissão e os valores relativos à retenção, caso haja. (Ajuda da Dimob – Ficha Locação)

É importante destacar que não será utilizada a Ficha 03 – Intermediação, pois ela é usada apenas para as operações de intermediação de vendas contratadas no ano de referência. (Ajuda da Dimob – Ficha Intermediação)

Tanto a pessoa jurídica proprietária do imóvel quanto a plataforma que intermediou a locação para hospedagem devem entregar a Dimob até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações. Lembrando que para o ano-calendário de 2023, a Dimob deverá ser entregue até 29.02.2024.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Imprimir
Email

leia também

Entrevista na Rádio Paraná Educativa – Quem Pode Ser Autônomo?

Transmissão do Ganho de Capital do Simples Nacional na DCTFWeb integrado ao MIT

Cesta Básica Nacional de Alimentos e Demais Tratamentos Relacionados aos Produtos Alimentícios

Nova Regra do MEI Soma Receita da Pessoa Física

Entre Desafios e Oportunidades: o Brasil Reage e Diversifica suas Exportações

Matérias Relacionadas

Geral

EFD-Reinf – Série R-4000. Evento R-4080: Autorretenção

Federal

Você sabia que os tributos pagos indevidamente no Regime Especial de Tributação (RET) não podem ser restituídos ou compensados?

Federal

Receita facilita preenchimento da ECF

Federal

Venda de software é serviço ou produto?

Whatsapp Youtube Instagram Facebook Linkedin X-twitter

Mapa do Site

  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento
  • Home
  • Sobre Nós
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
  • Quem somos
  • Econet Treinamento

Últimas notícias

13º Salário: Entenda seus Direitos, Cálculos e Prazos para não Errar no Fim do Ano

Entrevista na Rádio Paraná Educativa – Quem Pode Ser Autônomo?

Copyright © 2025 Econet Editora

Subscribe Newsletter

Get our latest news straight into your inbox

[mc4wp_form]
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora
  • Reforma Tributária
  • Áreas
    • Federal
    • Trabalhista
    • Fiscal
    • Comex
  • Marketing
  • Imprensa
  • Eventos
  • Teste Agora