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Incidência de ICMS e suas vertentes sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins

Entenda como excluir ICMS próprio, ICMS-ST e ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e Cofins, com segurança jurídica e atualização recente.
  • agosto 15, 2025
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Área Federal
  • 15/08/2025
  • 14:26
  • Tempo de Leitura: 2 Min

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é um tema de alta relevância no cenário tributário brasileiro e, muitas vezes, cercado de dúvidas.

Neste artigo, abordamos de forma objetiva as principais vertentes relacionadas à exclusão do ICMS próprio, ICMS-ST e ICMS-Difal da base de cálculo dessas contribuições, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

ICMS próprio

No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que o ICMS próprio não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Foi definido que o valor a ser excluído é o ICMS destacado no documento fiscal de saída, conforme previsto no artigo 26, inciso XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

ICMS-ST

A legislação já previa a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins quando apurado pelo substituto tributário (fabricante ou importador), conforme artigo 25, § 3º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 4.090/2024, alinhou-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.125, consolidando que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

A modulação dos efeitos da decisão foi estabelecida a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE 574.706/PR pelo STF.

ICMS-Difal

Enquanto o ICMS próprio e o ICMS-ST já contavam com entendimento consolidado, o ICMS-Difal carecia de segurança jurídica para a exclusão de sua base de cálculo do PIS e da Cofins.

Essa questão foi tratada no Parecer SEI nº 71/2025, no qual a PGFN reconheceu que a lógica do Tema 69 do STF também deve ser aplicada ao ICMS-Difal, com efeitos retroativos a partir de 15 de março de 2017.

Agora, há maior segurança jurídica para a exclusão do ICMS-Difal, restando apenas que a Receita Federal formalmente se vincule e consolide o entendimento, incluindo a tese no rol de jurisprudências vinculantes.

Conclusão e próximos passos

O alinhamento dos entendimentos do STF, STJ e PGFN reforça a possibilidade de o contribuinte pleitear a exclusão do ICMS próprio, ICMS-ST e ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, inclusive de forma retroativa.

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