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Ex-tarifário: benefício de redução de Imposto de Importação

  • novembro 26, 2019
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • Tiago Machado
  • 26/11/2019
  • 09:53
  • Tempo de Leitura: 2 Min

ex-tarifário

O Regime de Ex-tarifário é um mecanismo de redução do percentual do Imposto de Importação (II) aplicado na aquisição de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicação (BIT), desde que os produtos não possuam produção nacional equivalente.

Você sabe como usufruir do Ex-tarifário?

A fruição do benefício de Ex-tarifário ocorre no momento do registro da Declaração de Importação (DI). O importador identifica, previamente ao despacho aduaneiro, que a descrição da mercadoria corresponde exatamente à descrição de um Ex-tarifário existente. Dessa maneira, é possibilitada a redução do II.

No momento do desembaraço aduaneiro, devido à aplicação deste regime, a DI poderá ser selecionada, através do sistema de parametrização, para análise detalhada do processo. O importador deverá comprovar que o produto importado se enquadra na descrição do Ex-tarifário mediante apresentação de laudo técnico.

No site da Econet, é possível consultar a lista atual dos Ex-tarifários vigentes através deste link. É possível, ainda, consultar se a NCM do seu produto possui Ex-tarifário através do uso da ferramenta: TECNet – Módulo Importação.

Caso não exista Ex-tarifário para o produto a ser importado, a empresa pode realizar o registro de um pleito para a fruição deste benefício.

Pleito para fruição

O registro do pleito deve ser realizado nos moldes dispostos pela legislação vigente: Portaria ME nº 309/2019. A empresa interessada será responsável por dirigir o pleito à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação (SDIC) do Ministério da Economia. Este órgão é responsável pela análise documental do processo de solicitação de concessão do regime.

Após análise técnica realizada pelos responsáveis, será solicitado às indústrias nacionais que se manifestem a fim de comprovar a existência de produção nacional do produto objeto do pleito. Assim, a redução do II não será concedida a um produto que possua similar nacional.

Comprovando-se ausência de produção nacional do produto, será concedida a redução do Imposto de Importação (II) através de publicação no Diário Oficial da União (DOU).

A matéria está de acordo com a legislação do período de publicação, podendo passar por atualizações e alterações conforme o passar do tempo. A Econet não responde dúvidas nos comentários, mas incentiva o compartilhamento e a troca de conhecimento. Em caso de dúvida urgente, aconselhamos contato com nossa consultoria. 
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