Escrituração Contábil Digital

Escrituração Contábil Digital – ECD

A entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) já começou e vem causando muitas dúvidas. 

Neste texto, explicaremos o que é a ECD, quais empresas devem entregá-la e qual é o prazo de entrega. Fique conosco até o fim para saber tudo sobre essa obrigação e evitar problemas com o fisco.

O que é a ECD?

A ECD representa os livros contábeis da pessoa jurídica na forma digital. Ou seja, ela é totalmente voltada à norma contábil e comercial. Dentro do SPED-ECD, abordam-se os seguintes livros:

  1. Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  2. Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
  3. Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórios dos assentamentos neles transcritos.

Quem deve entregar a Escrituração Contábil Digital? 

Todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil perante a legislação comercial ficam sujeitas a entregar a ECD. Sendo assim, se a pessoa jurídica possuir contabilidade, deve realizar a entrega da obrigação.

A Sociedade de Conta de Participação (SCP) também fica sujeita à entrega da ECD em livros próprios, ou seja, a contabilidade dessa SCP será separada da Sócia Ostensiva.

Além disso, as ME e EPP que receberam aporte de investidor anjo estão obrigadas a entregar a ECD, mesmo que essa ME e EPP seja optante pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido.

Quem não precisa entregar a ECD?

A ECD traz critério de dispensa, devendo tomar cuidado na interpretação se a pessoa jurídica está ou não sujeita à entrega. Estão dispensadas:

  1. O Simples Nacional que não recebeu aporte de investidor anjo;
  2. Os Órgão Públicos, às Autarquias e às Fundações Públicas;
  3. À Entidade de Itaipu Binacional;
  4. As entidades sem fins lucrativos (Imune e Isentas) que durante o ano calendário não auferiram receitas, doações, incentivos, subvenções entre outros cuja a soma seja inferior a R$ 4.800.000,00;
  5. A pessoa jurídica do lucro presumido que não realiza contabilidade, que faz livro caixa;
  6. A pessoa jurídica inativa.

É bom lembrar que, para ser considerada inativa, a pessoa jurídica tem que ficar o ano calendário inteiro sem nenhuma atividade, seja operacional, não operacional, financeira ou societária e tenha entregue sua inatividade por meio da DCTF. Portanto, não há inatividade no meio do período, então a pessoa jurídica pode ter começado o ano como inativa, porém se ocorrer qualquer atividade no meio do ano, pede a condição de inativa e fica sujeito à entrega da ECD do ano calendário inteiro.

A pessoa jurídica do lucro presumido que não realiza contabilidade, ou seja, adota livro caixa, pode ser dispensada da entrega. Sendo assim, ficará sujeita a observar se a distribuição de lucro realizado durante o ano calendário não ultrapassou o lucro fiscal (presunção fiscal menos os impostos federais).

No entanto, caso a pessoa jurídica do lucro presumido tenha distribuído lucro acima do lucro fiscal, ficará sujeita à entrega da ECD.

Em regra geral, a pessoa jurídica do lucro presumido que faz contabilidade está sujeita à entrega da ECD independentemente de ter realizado ou não distribuição de lucro, se gerou ou não lucro. Isso porque o fato de ter contabilidade obriga à entrega da ECD.

Prazo para entrega

Em regra geral, o prazo final da entrega da ECD vai até o último dia útil do mês de maio do ano calendário seguinte que se refere à escrituração.

No entanto, nos anos em que ocorreu a pandemia, houve prorrogação desses prazos, passando para as seguintes datas:

  1. Ano de 2020 referente ao ano calendário de 2019, prazo final 31/07/2020;
  2. Ano de 2021 referente ao ano calendário de 2020, prazo final 30/07/2021;
  3. Ano de 2022 referente ao ano calendário de 2021, prazo final 30/06/2022.
Saiba mais

 

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