A Escrituração Contábil Digital (ECD), regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, é uma obrigação acessória anual que apresenta a contabilidade das empresas por meio de arquivo eletrônico.
No que se refere ao Livro Registro de Inventário, com a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), esse documento foi substituído pelo Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS-IPI, conforme disposto no Ajuste SINIEF 002/2009.
A Instrução Normativa RFB nº 1.486/2014 acrescentou o § 5º ao artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estabelecendo que as empresas do segmento de construção civil, dispensadas da entrega da EFD ICMS/IPI, estão obrigadas a apresentar o Livro Registro de Inventário por meio da ECD, como livro auxiliar. Atualmente, essa obrigatoriedade encontra-se prevista no artigo 3º, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021.
Portanto, para as empresas da construção civil dispensadas da EFD ICMS/IPI, o envio do Livro de Inventário ocorrerá obrigatoriamente por meio da ECD.
Como entregar a contabilidade da empresa e o Livro de Inventário na ECD?
De acordo com o Manual de Orientação da ECD – Leiaute 9 (página 9), a ECD abrange as seguintes formas de escrituração:
- G – Diário Geral
- R – Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar)
- A – Diário Auxiliar
- Z – Razão Auxiliar
- B – Livro de Balancetes Diários e Balanços
Conforme orienta o Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD (página 10), a escrituração G (Diário Geral) não pode coexistir com nenhuma outra escrituração principal no mesmo período. Ou seja, os tipos de escrituração principais — G, R (Resumida) ou B (Balancetes e Balanços) são mutuamente excludentes.
Além disso, a escrituração do tipo G não permite a utilização de livros auxiliares do tipo A ou Z, o que impossibilita a convivência entre esses tipos de escrituração.
É importante destacar que o livro B é exclusivo para instituições financeiras.
Portanto, para atender a obrigação, a empresa do segmento de construção civil deverá entregar sua contabilidade na ECD como escrituração “R”, o que permite a convivência com o envio do Livro de Inventário como livro auxiliar, nas escriturações do tipo “A” ou “Z”.
Regras para o registro de imóveis no Livro de Inventário
A Instrução Normativa SRF nº 84/1979 determina que as empresas cuja atividade envolva:
- Compra e venda de imóveis
- Desmembramento ou loteamento de terrenos
- Incorporação imobiliária
- Construção de prédios para comercialização
devem registrar no Livro Registro de Inventário todos os imóveis mantidos em estoque para venda na data do levantamento do balanço. A discriminação deve obedecer aos seguintes critérios:
- Imóveis adquiridos para venda: devem ser relacionados individualmente, um a um.
- Terrenos provenientes de desmembramento ou loteamento: podem ser agrupados por conjuntos de lotes com dimensões idênticas ou por quadras, desde que pertençam ao mesmo empreendimento. Alternativamente, o contribuinte pode optar pela discriminação individual de cada terreno.
- Edificações oriundas de incorporação imobiliária, incluindo os respectivos terrenos: podem ser agrupadas por conjuntos de unidades autônomas com área construída e padrão de acabamento idênticos, desde que integrem o mesmo empreendimento. Caso prefira, o contribuinte pode detalhá-las individualmente.
- Prédios construídos para venda e seus respectivos terrenos: devem ser discriminados individualmente, prédio por prédio.
Controle de Estoque e o Livro de Inventário
Importante reforçar que, segundo a mesma Instrução Normativa SRF nº 84/1979, a manutenção de um registro permanente de estoques não isenta o contribuinte da obrigação de elaborar e escriturar o Livro Registro de Inventário.
O controle de estoque tem função subsidiária, principalmente no que diz respeito à apuração do custo e à identificação dos imóveis em estoque no momento do encerramento do balanço.
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