O prazo para a entrega da Declaração de Imposto sobre Território Rural (DITR) do exercício de 2020 está expirado. Os contribuintes devem ficar atentos as principais informações para o envio da declaração após o prazo, conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.967/2020.
A DITR é composta pelas informações relacionadas aos imóveis rurais das pessoas físicas ou jurídicas, na qual serão apresentadas a Receita Federal do Brasil.
O prazo para a entrega da DITR iniciou-se em 17.08.2020 e encerrou-se em 30.09.2020. Entretanto, após o prazo originário para a entrega, o contribuinte ainda pode enviar a declaração, devendo a DITR ser elaborada através do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponível no site da Receita Federal do Brasil, ou gravada em mídia acessível por porta universal (USB), e entregue a Receita Federal do Brasil, sendo impresso o recibo pelo contribuinte.
O pagamento do ITR pode ser realizado em até quatro quotas iguais, com valor superior a R$ 50,00, mensais e consecutivas.
O contribuinte deverá realizar o pagamento do ITR através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), ou por meio de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal do Brasil.
Caso o contribuinte constate algum erro ou omissão na primeira declaração emitida, poderá apresentar a DITR retificadora, informando o número do recibo da última declaração.
Realizado o envio da DITR após o dia 30.09.2020, o contribuinte ficará sujeito a multa de 1% ao mês-calendário ou fração do atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido. A multa não poderá ser inferior a R$ 50,00 quando o imóvel rural ficar sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
A multa será aplicada por meio de ofício, iniciando-se a contagem do período de atraso em 01.10.2020, e encerrando-se no mês da sua efetiva entrega.