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DIRBI em Foco: Quem Deve Declarar e o que Muda com os Novos Benefícios Fiscais

Veja quem está obrigado a informar incentivos federais, quais setores foram incluídos no Anexo Único e quando começa a obrigação para os novos itens
  • dezembro 24, 2025
  • Tempo de Leitura: 4 Min
  • Área Federal
  • 24/12/2025
  • 08:00
  • Tempo de Leitura: 4 Min

A ampliação de benefícios fiscais no Brasil trouxe não apenas oportunidades para diversos setores da economia, mas também novas obrigações acessórias que exigem atenção redobrada das empresas. Um dos principais exemplos é a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), instituída em 2024 e que vem ganhando relevância com a inclusão de novos itens no seu Anexo Único.

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Com as recentes alterações promovidas pela Receita Federal, especialmente por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, muitas dúvidas surgiram: quem está obrigado a declarar? Desde quando? Quais benefícios devem ser informados? E quais os riscos do descumprimento?

O que é a Dirbi e por que ela foi criada?

A Dirbi nasceu com o objetivo de dar maior transparência aos benefícios fiscais concedidos pela União, permitindo que a Receita Federal acompanhe, de forma estruturada, os valores que deixam de ser arrecadados em razão de incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias.

Desde 2024, as pessoas jurídicas de direito privado, salvo exceções expressamente previstas, que usufruem de benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, estão obrigadas a prestar informações detalhadas sobre os tributos e contribuições que deixaram de recolher.

Trata-se de uma obrigação acessória que não envolve pagamento direto, mas cujo impacto é significativo, tanto do ponto de vista fiscal quanto do risco de penalidades.

Quem está obrigado e quem está dispensado da Dirbi?

A regra geral é clara: quem usufrui de benefício fiscal listado no Anexo Único deve declarar. No entanto, a própria norma traz exceções importantes.

De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, estão dispensados da apresentação da Dirbi:

• as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 1º, inciso I;
• o Microempreendedor Individual (MEI);
• a pessoa jurídica imune a impostos e contribuições.

Para as demais pessoas jurídicas, a obrigação permanece sempre que houver fruição de benefício fiscal previsto no Anexo Único, independentemente do porte da empresa ou do setor de atuação.

Penalidades: o custo de não entregar a Dirbi

A Dirbi não é uma obrigação meramente formal. A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu penalidades relevantes para o descumprimento.

A não entrega da declaração, quando obrigatória, pode resultar em multa calculada sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Trata-se de um percentual expressivo, que pode gerar impactos financeiros significativos, especialmente para empresas que operam com margens reduzidas.

Por isso, acompanhar corretamente os benefícios utilizados e os prazos de entrega é fundamental para evitar autuações e passivos fiscais desnecessários.

Onde e quando entregar a Dirbi?

A Dirbi é elaborada e transmitida por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), ambiente já conhecido dos contribuintes para cumprimento de diversas obrigações federais.

O prazo de entrega segue uma lógica objetiva: até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Na prática, isso significa que, se a empresa usufruir de um benefício fiscal em março, a Dirbi correspondente deverá ser entregue até 20 de maio.

Um exemplo ajuda a esclarecer. Caso uma empresa comercialize, em março, o item 128 – água mineral, previsto no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024, com alíquota zero de PIS e Cofins, essa redução deverá ser informada na Dirbi até o prazo mencionado.

Novos itens no Anexo Único: o que mudou?

Quando a Dirbi foi criada, o Anexo Único contava com apenas 16 itens beneficiados. Com o passar do tempo, novas inclusões foram realizadas, ampliando significativamente o alcance da obrigação.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, foram incluídos os itens a partir do número 89, envolvendo setores estratégicos da economia. Entre os novos benefícios, destacam-se:

• produtos destinados a hospitais, clínicas e consultórios;
• ovos;
• serviços de transporte coletivo de passageiros municipal, entre outros.

Com essas inclusões, o Anexo Único passou a contar com 173 itens, ampliando consideravelmente o número de empresas potencialmente obrigadas à entrega da Dirbi.

A partir de quando declarar os novos itens?

Essa é uma das dúvidas mais recorrentes e a resposta está expressamente prevista na norma.

O artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025 determina que as informações relativas aos itens 89 a 173 deverão ser apuradas somente a partir de 2026.

Ou seja, apenas os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2026, relacionados a esses novos itens, deverão ser informados na Dirbi. Não há exigência retroativa para períodos anteriores.

Esse ponto é essencial para o correto planejamento das empresas, evitando tanto omissões futuras quanto declarações indevidas.

Atenção contínua às obrigações acessórias

A evolução da Dirbi demonstra um movimento claro da administração tributária: mapear, controlar e mensurar os benefícios fiscais concedidos. Para as empresas, isso significa que a gestão tributária vai muito além do cálculo de tributos, exigindo acompanhamento constante da legislação, dos anexos normativos e dos prazos.

Com a ampliação do Anexo Único e a previsão de novas atualizações, a Dirbi tende a se consolidar como uma obrigação permanente no calendário fiscal das empresas que usufruem de incentivos.

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