Atenção! A Receita Federal do Brasil regulamentou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, uma nova obrigação acessória que exige informações relativas aos valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.
O que é a DIRBI?
A DIRBI é uma declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária, que deve ser apresentada por pessoas jurídicas que usufruem destes benefícios tributários no âmbito federal, como Perse, Recap, Reidi, Reporto, Padis, entre outros mencionados no anexo único da referida normativa.
Obrigatoriedade de entrega
As pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, bem como os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, são obrigados a apresentar mensalmente a DIRBI, de forma centralizada no estabelecimento matriz, quando ocorrerem fatos geradores. No caso das Sociedades em Conta de Participação (SCP), a responsabilidade pela entrega é do sócio ostensivo.
Dispensa de Entrega
Estão dispensadas da apresentação as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, o MEI e as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, para o período entre o mês de registro dos atos constitutivos e o mês anterior à efetivação da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Contudo, a dispensa não se aplica às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional que estão sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Nesses casos, deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar a DIRBI apenas nos meses em que houver valores de CPRB a declarar; caso contrário, estarão dispensadas da entrega.
Prazo de entrega
O prazo para apresentação é até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Por exemplo, para o mês de junho, o prazo é até o dia 20.08.2024.
A obrigatoriedade se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024, sendo que, para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, o prazo de entrega é até o dia 20.07.2024. Em caso de extinção da pessoa jurídica (por liquidação, incorporação, fusão ou cisão total), a DIRBI deve ser apresentada igualmente até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
Forma de Apresentação
A DIRBI deve ser elaborada utilizando os formulários próprios do Portal e-CAC, com assinatura digital mediante certificado digital válido, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte. Se necessário, o contribuinte poderá retificar a DIRBI em até 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao qual a declaração se refere.
Deixei de entregar dentro do prazo previsto, há penalidade pela transmissão extemporânea?
A não apresentação da declaração ou a sua apresentação fora do prazo implica nas seguintes multas:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão);
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 (dez milhões);
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 000.000,00 (dez milhões).
A multa é limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos e será exigida mediante lançamento de ofício. Além disso, pode ser aplicada uma multa de 3%, com valor mínimo de R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto na declaração, independentemente da multa por atraso ou não apresentação da obrigação.
2 Comments
DIRBI - Cobrança de Multas Prorrogadas - Blog da Econet
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DIRBI: O que é necessário saber para evitar penalidades?
[…] Importância da DIRBI para a Receita […]
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