Créditos de IPI nas aquisições isentas na Zona Franca de Manaus
Afinal, as empresas contribuintes do IPI, estabelecidas na Zona Franca de Manaus, podem creditar-se do imposto destacado nas aquisições de produtos acobertados por isenção?
Recentemente, foram publicadas várias notícias na mídia destacando que o Supremo Tribunal Federal proferiu a concessão sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relativos a insumos adquiridos por contribuintes de IPI, cujo fornecedor esteja estabelecido na Zona Franca de Manaus e a operação tenha sido acobertada pela aplicação de isenção do IPI.
Contudo, com a publicação da Súmula Vinculante 58, fica definido que, se o estabelecimento adquirir a mercadoria de um fornecedor que tenha realizado saída amparada pela isenção do IPI, não haverá previsão para o aproveitamento do crédito referente a esta entrada, tendo em vista que tal aproveitamento será contra o princípio da não cumulatividade.
Ou seja, uma vez que não há previsão de manutenção de crédito para este caso, fica vedado o aproveitamento do crédito não destacado no documento fiscal.
Além disso, no dia 08/05/2020, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
“Súmula vinculante nº 58 – Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
SOBRE A SÚMULA
Nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal de 1988, a Súmula Vinculante tem posição decisiva e, portanto, o posicionamento definido por meio desta deve ser acatado.
Ou seja, diferente da Súmula não Vinculante, que não interfere na livre convicção do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, bem como nas esferas federal, estadual e municipal, a Súmula Vinculante tem validade sobre a interpretação e a eficácia de normas.
Deste modo, diante da publicação da Súmula Vinculante 58, existe a vedação do direito a qualquer crédito proveniente de operação de entrada em que se tenha a aplicação de isenção. Portanto, com base na referida Súmula o contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus nas aquisições com isenção do imposto, não poderá creditar-se na entrada.
AMAZONA OCIDENTAL. Não confunda!
Destaca-se que este assunto já vem sendo tratado de forma similar, conforme corrobora o artigo 237 do RIPI/2010, com relação aos estabelecimentos que adquirirem insumos provenientes da Amazônia Ocidental.
Lembrando que, a referida possibilidade de apropriação de créditos aplicava-se apenas para determinados produtos obtidos com matéria-prima, oriunda da extração vegetal típica da região, com aplicação da isenção prevista no inciso III do artigo 95 do RIPI/2010. Ou seja, neste caso o contribuinte poderia se creditar do IPI como se estivesse efetivamente debitado no documento fiscal de aquisição, com previsão legal específica no Regulamento de IPI.
Após a publicação da Súmula, entende-se que tal crédito também é indevido.