Em todos os anos-calendário, o mês de fevereiro sempre se destaca por ser um daqueles que mais trazem trabalho e responsabilidade para os contadores por conta da responsabilidade de entrega de obrigações acessórias, por exemplo, a DIRF, a DMED e a DIMOB.
Diante de tantas obrigações, pode ser que alguma entrega de declaração passe despercebida, seja por falta de organização ou até mesmo por falta de conhecimento.
Em caso de atraso na entrega, o Fisco não perde tempo e já notifica o contribuinte apontando o descumprimento da obrigação acessória, constituindo uma multa em desfavor do contribuinte.
Isto posto, como a DIRF, a DMED e a DIMOB têm o mesmo prazo de vencimento (último dia útil de fevereiro), para amenizar a gravidade dessa cobrança, bem como facilitar a regularização fiscal, apresentaremos nos tópicos abaixo como apurar o valor da penalidade e realizar o recolhimento das multas.
DIRF
A entrega da DIRF após o prazo de entrega (último dia útil de fevereiro) ocasiona aplicação de multa ao contribuinte de 2% sobre o montante de tributos que foram informados na declaração, limitada a 20% deste.
Há previsão de redução da referida multa:
– em 50% quando a DIRF for apresentada após o prazo e antes de procedimento de ofício por parte da RFB; ou
– em 25% se cumprido no prazo determinado pela intimação.
Cabe ressaltar que a multa mínima aplicada será:
– de R$ 200,00, no caso de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; ou
– de R$ 500,00, para os demais casos.
Com a transmissão da DIRF, será emitido o DARF automaticamente, cujo código de receita é o 2170.
DMED
Para a DMED, as multas podem ser aplicadas dependendo da sua forma de entrega. A cobrança de multa acontece tanto pela apresentação extemporânea quanto na entrega por intimação.
Em caso de entrega extemporânea, a multa será:
– de R$ 500,00 por mês ou fração, para PJ em início de atividade, imunes, isentas ou que na última declaração eram optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido; ou
– de R$ 1.500,00 por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.
Já a multa por intimação será:
– de R$ 500,00 por mês, por não respeitar o prazo da intimação da RFB ou por não cumprir o prazo da entrega da obrigação; ou
– R$ 3% sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica, não inferior a R$ 100,00, caso apresente informações inexatas, incompletas ou omitidas.
As multas terão redução de 50% quando recolhidas antes de procedimento de ofício da RFB.
Em ambos os casos, seja por apresentação extemporânea, seja por intimação da RFB, o recolhimento da multa por atraso será por meio da utilização do código de receita 1626.
DIMOB
A multa referente à DIMOB também se diferencia quanto à forma de entrega da declaração.
Em caso de entrega extemporânea, a multa será:
– de R$ 500,00 por mês ou fração, para PJ em início de atividade, imunes, isentas ou que na última declaração eram optantes pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido; ou
– de R$ 1.500,00 por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.
Já em caso de intimação, a multa será:
– de R$ 500,00 por mês, por não respeitar o prazo da intimação da RFB ou por não cumprir o prazo da entrega da obrigação.
As multas terão redução de 50% quando recolhidas antes de procedimento de ofício da RFB.
Já as multas por intimação serão reduzidas em 70% para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A cobrança ocorrerá após a transmissão em atraso junto à notificação de lançamento por parte da RFB, utilizando o código de receita 6680.
SAIBA MAIS
A Econet disponibiliza em seu site uma área especial referente às obrigações acessórias em âmbito federal, na qual para cada obrigação são apresentadas guias para apresentação, obrigatoriedade, prazo, penalidades, exemplos de preenchimento, legislações pertinentes e perguntas e respostas.
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