
Reforma Tributária em Transição: A Base de Cálculo do ICMS diante do IBS e da CBS
Por: Jessica Garbuio Bittencourt 2026 chegou e já estamos vivendo os primeiros impactos da reforma tributária. Mas há muitas questões ainda que não estão claras na legislação e dependem de regulamentação ou até mesmo de manifestação dos Estados.Com a leitura do artigo 12, §2º da Lei Complementar nº 214/2025, fica claro que o ICMS não irá compor a base de cálculo do IBS e da CBS. Portanto, os valores de ICMS que compõem o valor da operação devem ser excluídos da base de cálculo de IBS e CBS, tendo em vista que o ICMS é um imposto calculado por dentro. Mas e na base de cálculo de ICMS deve constar IBS e CBS? Não há, até o momento, uma previsão expressa na Lei Complementar n° 214/2025 do cenário ao contrário, ou seja, da exclusão de IBS e CBS da base de cálculo do ICMS. Porém, o artigo 13 da Lei Complementar n° 87/1996 prevê que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou prestação, incluídos todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente. Ao analisarmos a Lei Kandir, há o entendimento de que o IBS e CBS, quando efetivamente cobrados, devem ser incluídos








