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COLUNA

Reforma Tributária em Transição: A Base de Cálculo do ICMS diante do IBS e da CBS

  • março 27, 2026
  • Tempo de Leitura: 3 Min
  • 27/03/2026
  • 15:24
  • Nenhum comentário
  • Tempo de Leitura: 3 Min
Executiva analisa dados de negócios em gráficos de barras e linha em um laptop durante reunião de trabalho executiva no escritório.

Por: Jessica Garbuio Bittencourt

2026 chegou e já estamos vivendo os primeiros impactos da reforma tributária. Mas há muitas questões ainda que não estão claras na legislação e dependem de regulamentação ou até mesmo de manifestação dos Estados.
Com a leitura do artigo 12, §2º da Lei Complementar nº 214/2025, fica claro que o ICMS não irá compor a base de cálculo do IBS e da CBS. Portanto, os valores de ICMS que compõem o valor da operação devem ser excluídos da base de cálculo de IBS e CBS, tendo em vista que o ICMS é um imposto calculado por dentro.

Mas e na base de cálculo de ICMS deve constar IBS e CBS?

Não há, até o momento, uma previsão expressa na Lei Complementar n° 214/2025 do cenário ao contrário, ou seja, da exclusão de IBS e CBS da base de cálculo do ICMS.

Porém, o artigo 13 da Lei Complementar n° 87/1996 prevê que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou prestação, incluídos todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.

Ao analisarmos a Lei Kandir, há o entendimento de que o IBS e CBS, quando efetivamente cobrados, devem ser incluídos na base de cálculo de ICMS, tendo em vista que eles compõem o preço total da operação.

Ademais, o artigo 4º, §5°, incisos I e II da Lei Complementar n° 214/2025 dispõe sobre a não alteração de base de cálculo de ITCD e ITBI, apenas. Não havendo, portanto, nenhuma vedação de inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS.

Essa lacuna na legislação pode ser interpretada como uma abertura para a inclusão do IBS e da CBS na base do imposto estadual.

Manifestações dos estados

Alguns estados já se manifestaram quanto à inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS.

São Paulo, por exemplo, publicou a Solução de Consulta nº 33.083/2026 com a indicação de que, durante o período de convivência entre os tributos, haverá a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS.

O fisco paulista deixou claro que, em 2026, como não haverá recolhimento efetivo de IBS e CBS, não haverá a sua inclusão na base de cálculo de ICMS.

O Distrito Federal também seguiu uma linha muito semelhante, por meio do Aviso da Secretaria Executiva da Fazenda s/nº de 2026, afirmando que os valores de IBS e CBS têm caráter apenas informativo.

A partir de 2027, esses valores devem compor a base de cálculo de ICMS, tendo em vista que esses tributos passam a ser exigidos e passam a compor o conceito de “valor da operação”.

Receita para os estados

O ponto que mais chama atenção nessa discussão é a preocupação dos Estados com a manutenção de suas receitas. A reforma foi estruturada justamente para evitar perdas arrecadatórias, e isso fica evidente quando analisamos esse debate.

É de entendimento dos Estados que, se o IBS e a CBS forem excluídos da base de cálculo do ICMS, a arrecadação estadual ficaria prejudicada, tendo em vista que os tributos “antigos”, como por exemplo, PIS e COFINS, integram a base de cálculo do ICMS.

Ou seja, retirar IBS e CBS da base de cálculo do ICMS faria com que o Estado arrecadasse menos, tendo em vista que o valor da operação teria uma diminuição.

Por outro lado, não podemos deixar de nos questionar se essa lógica não continua com um modelo que a própria reforma buscou simplificar. Isso porque incluir novos tributos na base de outros pode manter a complexidade que tanto se tentou reduzir.

No final das contas, fica a impressão de que estamos em um momento típico do sistema tributário brasileiro: uma tentativa de simplificação que, ao menos no período de transição, permanecerá com particularidades e potenciais controvérsias.

Este é um texto onde o escritor expõe e defende suas ideias e pontos de vista, fundamentados na análise de fatos e informações. Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Econet Editora.

Jessica Bittencourt

  • Coordenadora Fiscal;
  • Graduada em Direito pela UniBrasil;
  • Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Estácio;
  • Pós-graduada na Reforma Tributária pela Econet Educacional;
  • Advogada;
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