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Análise da Contribuição Sindical Assistencial após a decisão do STF

  • dezembro 28, 2023
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 28/12/2023
  • 10:49
  • Tempo de Leitura: 2 Min

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da cobrança das contribuições assistenciais trouxe diversos questionamentos, como: o que é? Para que serve? Quais são os valores? Qual é o prazo para apresentação da carta de oposição?

Inicialmente, cabe mencionar que as contribuições assistenciais consistem em valores que serão aprovados pelos profissionais da categoria em assembleia, exclusivamente para o custeio da atividade sindical.

Tal contribuição serve para que o sindicato possa exercer as suas funções, dar suporte aos empregados, manter os instrumentos coletivos atualizados, com benefícios e reajustes salariais periódicos.

Além de tais deveres, o artigo 514 da CLT menciona outras questões aos sindicatos, como a obrigação de fundar e manter escolas de alfabetização e profissionalizantes e a de defender os direitos e deveres coletivos da categoria que representa, inclusive em questões judiciais e administrativas.

Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), qualquer uma das contribuições sindicais é facultativa, isto é, para que haja o desconto da remuneração do empregado, ele deverá efetivamente concordar com isso, formalizando uma carta de autorização.

contudo, desde o dia 30 de outubro de 2023, apenas as contribuições assistenciais não dependem de autorização, sendo direito do empregado entregar a sua carta de oposição, devendo o sindicato, dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, conceder prazo para tanto.

Como a própria Constituição Federal menciona, a lei não poderá retroagir de modo a prejudicar. Entende-se, portanto, que o sindicato não poderá impor descontos anteriores a essa publicação, sendo devida a entrega da carta de oposição a partir de 30 de outubro de 2023.

 

E as contribuições patronais?

A decisão do STF não trouxe qualquer menção referente às contribuições patronais ou de valores para tal recolhimento, deixando isso totalmente a cargo dos sindicatos das categorias. O que se sabe é que serão descontadas uma única vez no curso do ano, sendo que os valores poderão variar entre instrumentos coletivos.

É importante ressaltar que tal contribuição não se confunde com o imposto sindical, uma vez que ele será pago exclusivamente por aqueles que estão efetivamente sindicalizados, isto é, filiados a um sindicato, com um valor específico previsto em lei.

Por fim, apesar de a decisão do STF tratar a cobrança como algo constitucional para não sindicalizados, não há qualquer menção a respeito da contribuição por parte dos empregadores. Logo, entende-se que permanecem as regras da Reforma Trabalhista.

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