A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da cobrança das contribuições assistenciais trouxe diversos questionamentos, como: o que é? Para que serve? Quais são os valores? Qual é o prazo para apresentação da carta de oposição?
Inicialmente, cabe mencionar que as contribuições assistenciais consistem em valores que serão aprovados pelos profissionais da categoria em assembleia, exclusivamente para o custeio da atividade sindical.
Tal contribuição serve para que o sindicato possa exercer as suas funções, dar suporte aos empregados, manter os instrumentos coletivos atualizados, com benefícios e reajustes salariais periódicos.
Além de tais deveres, o artigo 514 da CLT menciona outras questões aos sindicatos, como a obrigação de fundar e manter escolas de alfabetização e profissionalizantes e a de defender os direitos e deveres coletivos da categoria que representa, inclusive em questões judiciais e administrativas.
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), qualquer uma das contribuições sindicais é facultativa, isto é, para que haja o desconto da remuneração do empregado, ele deverá efetivamente concordar com isso, formalizando uma carta de autorização.
contudo, desde o dia 30 de outubro de 2023, apenas as contribuições assistenciais não dependem de autorização, sendo direito do empregado entregar a sua carta de oposição, devendo o sindicato, dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, conceder prazo para tanto.
Como a própria Constituição Federal menciona, a lei não poderá retroagir de modo a prejudicar. Entende-se, portanto, que o sindicato não poderá impor descontos anteriores a essa publicação, sendo devida a entrega da carta de oposição a partir de 30 de outubro de 2023.
E as contribuições patronais?
A decisão do STF não trouxe qualquer menção referente às contribuições patronais ou de valores para tal recolhimento, deixando isso totalmente a cargo dos sindicatos das categorias. O que se sabe é que serão descontadas uma única vez no curso do ano, sendo que os valores poderão variar entre instrumentos coletivos.
É importante ressaltar que tal contribuição não se confunde com o imposto sindical, uma vez que ele será pago exclusivamente por aqueles que estão efetivamente sindicalizados, isto é, filiados a um sindicato, com um valor específico previsto em lei.
Por fim, apesar de a decisão do STF tratar a cobrança como algo constitucional para não sindicalizados, não há qualquer menção a respeito da contribuição por parte dos empregadores. Logo, entende-se que permanecem as regras da Reforma Trabalhista.