Acidente de Percurso como Acidente de Trabalho

Acidente de Percurso como Acidente de Trabalho

Acidente de Percurso como Acidente de Trabalho

O acidente de percurso ocorre durante o trajeto da casa do empregado e seu trabalho ou vice-versa.

Desde a Reforma Trabalhista, esse trajeto deixou de ser considerado tempo à disposição do empregador, e, com isso, restou a dúvida: o acidente de percurso ainda é considerado como acidente de trabalho?

Para responder a essa pergunta, vamos analisar a algumas outras questões muito importantes:

Como posso ter certeza se, de fato, aconteceu um acidente de percurso?

 Devemos considerar:

1º Quais são as rotas existentes para o trajeto que o empregado fará para ir da sua casa para o trabalho, e quais serão as rotas mais usadas por ele?

2º Quanto tempo o empregado normalmente levaria para realizar esse trajeto?

Caso o acidente não se enquadre em nenhuma das hipóteses de trajetos possíveis ou tenha ocorrido fora do período habitualmente utilizado pelo empregado, não será acidente de percurso.

Vejamos este exemplo:

O empregado encerrou sua jornada de trabalho às 18h00, e ao retornar para sua casa, usou uma rota habitual, embora tenha decidido parar no supermercado e às 19h30. Quando retoma ao trajeto, acaba batendo o carro e se machuca.

Por ficar incapacitado ao trabalho, apresenta a avaliação médica e o boletim de ocorrência ao empregador. Este logo notou que, embora o trajeto fosse habitualmente utilizado pelo empregado, o acidente ocorreu fora do período habitual usado para o trajeto.

O acidente aconteceu cerca de 01h 30 após o fim de sua jornada de trabalho, enquanto que o empregado levaria, no máximo, 20 minutos para terminar esse trajeto, em condições normais.

Dessa forma, como o empregado não foi diretamente para a sua residência, o acidente sofrido não se enquadra como um acidente de percurso, não sendo considerado como um acidente de trabalho. 

Importante lembrar que, o meio de locomoção utilizado pelo empregado no trajeto, não influencia na caracterização de acidente de trabalho.

Reflexos no Contrato de Trabalho

O impacto gerado pelo reconhecimento de um acidente de trabalho no contrato de trabalho é enorme.

Isso porque, o empregador fica obrigado a transmitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte da ocorrência, ou, no caso de óbito, imediatamente.

Em caso de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, o empregador é obrigado a manter o recolhimento do FGTS, durante todo o período de afastamento.

Além disso, quando o empregado retorna do afastamento acidentário, adquire uma estabilidade provisória de 12 meses, em que não poderá ser demitido sem justa causa.

Portanto, é muito importante saber se um acidente de percurso será ou não um acidente de trabalho.

E o que fazer se o empregador e empregado não concordarem sobre o reconhecimento do acidente de trabalho, caso aconteça um acidente de percurso?

Neste caso, o empregador tem duas opções:

1ª Pode abrir a CAT e “concordar” com o empregado, sabendo que se o fizer, assumirá todo o ônus decorrente do reconhecimento do acidente do trabalho.

2ª Se optar por não abrir a CAT, deve estar ciente de que, pode ocorrer o reconhecimento futuro do acidente de trabalho, e o empregador terá que arcar com multas administrativas pela falta de abertura da CAT no prazo correto, além do ônus relacionado aos reflexos no contrato de trabalho.

Neste segundo caso, portanto, deve-se ter certeza de que o acidente de trajeto não se enquadra como acidente de trabalho.

Em ambos os casos, poderá o empregador solicitar o Nexo Técnico Epídemiológico – NETEP, um laudo realizado pelo INSS que comprova quando existe relação entre o acidente e o trabalho.

Medida Provisória nº 905/2019

É extremamente importante lembrarmos que, graças à MP nº 905/2019, que não foi convertida em lei, durante o período entre 12.11.2019 e 19.04.2020, o acidente de percurso não poderia ser considerado um acidente de trabalho.

Saiba mais

Gostou desse assunto? Te convidamos a conhecer nossas matérias:

Acidente de Trabalho – Boletim n° 04/2019
Tempo à Disposição do Empregador – Boletim n° 21/2020
Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – eSocial – Boletim n° 18/2020

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