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Limbo Previdenciário: o que o empregador deve fazer?

  • outubro 15, 2021
  • Tempo de Leitura: 2 Min
  • comunica
  • 15/10/2021
  • 06:48
  • Tempo de Leitura: 2 Min

O Limbo Previdenciário acontece quando o empregado se encontra incapacitado para trabalhar devido a problemas de saúde, mas o INSS não aprova o benefício por incapacidade.

Quais são as situações que geram o limbo previdenciário, e o que o empregador deve fazer em cada uma delas?

Existem três situações de limbo previdenciário, conforme abaixo:

1ª situação:

Empregado está com atestado médico superior a 15 dias, mas não conseguiu o auxílio por incapacidade temporária pelo INSS por não ter o mínimo de 12 contribuições ao INSS no momento em que precisou deste benefício.

Neste caso, o empregador deverá aguardar o final do atestado médico, mantendo, até lá, o afastamento sem remuneração. Se o afastamento durou mais de 30 dias, o empregado terá que realizar exame de retorno.

2º situação

Empregado está com atestado médico superior a 15 dias, e apesar de ter as 12 contribuições ao INSS (carência exigida), não conseguiu o auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, pois o perito constatou aptidão ao trabalho, mas foi considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa.

O empregador deverá orientar o empregado para que este solicite, se assim quiser, recurso perante o INSS, e apresente tal comprovação para que o contrato permaneça suspenso até posterior definição do INSS. O empregado ficará sem salários até que seja considerado apto pelo médico do trabalho através do exame de retorno.

3º situação

Empregado já conseguiu o benefício por incapacidade temporária pelo INSS, o benefício foi cessado na data prevista, mas o empregado permanece sem condições de trabalhar e não conseguiu a prorrogação deste benefício, sendo considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa.

Neste caso, assim como na situação anterior, o empregado poderá entrar com recurso administrativo perante o INSS, e, da mesma maneira, permanece sem salários.

Quais as opções do trabalhador quando o perito do INSS entende que ele está bem para trabalhar quando na verdade ele não está, conforme entendimento do próprio médico do trabalho?

Quando o trabalhador tem o benefício pela incapacidade laboral indeferido/cessado, mas ainda está com dificuldade de trabalhar, ele poderá solicitar a prorrogação do benefício previdenciário, através do canal 135 ou no site/aplicativo “Meu INSS”.

Caso o INSS ainda assim negue o benefício previdenciário em questão, o trabalhador poderá entrar com recurso administrativo no próprio INSS, também através do canal 135 ou no site/aplicativo “Meu INSS”.

Como uma última alternativa, se ainda assim não conseguir o respectivo benefício pelo recurso administrativo, este trabalhador poderá contratar advogado para interpor ação judicial perante o INSS.

É muito importante lembrar que o trabalhador que entrar com recurso administrativo ou judicial deverá comprovar estas ações ao seu empregador.

O empregador corre risco de ser obrigado a pagar salários no período do limbo previdenciário?

Sim. Através de uma demanda judicial, a empresa poderá ser obrigada a pagar os salários do período do limbo previdenciário, levando em consideração que os riscos da atividade são do empregador, bem como o princípio da proteção da parte hipossuficiente, que, no caso, é o empregado.

Saiba Mais

Ficou curioso sobre esse assunto e quer saber um pouco mais sobre este tema?

Não deixe de conferir a matéria da Econet:

Retorno ao Trabalho por Indeferimento do Auxílio-Doença – Boletim n° 11/2019.

Caso ainda não seja cliente Econet, fale com nosso setor comercial e adquira a informação por completo.

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2 Comments

  • Andrea Andrade
    Andrea Andrade
    19 de outubro de 2021 at 17:29

    Como proceder quando constatado pelo próprio INSS que a pessoa está inapta para trabalhar, porém ocorre o indeferimento do pedido do benefício?
    Motivo: Data do início do benefício-DIBmaior que a data da cessação do benefício-DCB

    • Heloísa R. Pedroso Amaral
      Heloísa R. Pedroso Amaral
      29 de outubro de 2021 at 15:20

      Prezada Andrea, provavelmente este segurado deu entrada no INSS após 30 dias da data do início do atestado, sendo que nesta hipótese seria devido o auxílio por incapacidade temporária a partir da DER (Data de Entrada do Requerimento) e quando foi analisado o pedido pelo INSS o segurado já não tinha mais atestado. Assim, a DIB é em data posterior à DCB, em outras palavras, “o benefício cessou antes mesmo de iniciar”.

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