A Lei n° 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), transformado recentemente na Unidade de Inteligência Financeira (UIF), instituiu a obrigação de profissionais de diversas áreas, vinculadas a profissão regulamentada ou não, a procederem com a:
- Comunicação ao COAF sobre operações suspeitas;
- Comunicação ao Órgão Regulamentador sobre a ausência das operações suspeitas.
A Lei define o rol de operações suspeitas e que configuram indícios da ocorrência dos crimes. Se consideradas suspeitas, essas operações são passíveis de análise e comunicação ao COAF. Além disso, a Lei define situações que devem ser comunicadas obrigatoriamente ao órgão, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração.
Procedimentos estipulados pelo CFC para conformidade com a COAF
Nessa esteira, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), como órgão competente para a regulamentação e fiscalização da profissão contábil, publicou a Resolução CFC nº 1.530/2017, instituindo procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações prescritas na respectiva Lei. Entre elas, encontra-se a Declaração Negativa de Ocorrência de Operações Suspeitas, que deverá protocolada na página do CFC obrigatoriamente até 31 de janeiro do ano seguinte.
Havendo operações suspeitas, a comunicação deverá ser realizada na página do COAF no prazo de 24 horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa. Considerando que houve comunicação positiva no período, o declarante estará dispensado de apresentar comunicação negativa de ocorrência de operações suspeitas.
A inobservância de critérios da comunicação obrigatória ou relativa à ausência de operações suspeitas poderá resultar em penalidades pecuniárias instituídas na própria Lei e atrelada à sanção administrativa. Além disso, é possível a aplicação de penalidades ético-disciplinares no âmbito dos Conselhos de Contabilidade.
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