No Estado do Paraná, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é instituído e regulamentado pela legislação tributária estadual, que disciplina a base de cálculo, as alíquotas e os procedimentos de cobrança do tributo sobre veículos automotores registrados em seu território.
A Lei nº 14.260/2003, estabelece as normas gerais sobre o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), disciplinando os princípios, a incidência, a base de cálculo, as alíquotas e as regras de cobrança do tributo, em conformidade com a Constituição Federal.
Recentemente, a legislação foi atualizada por meio da Lei nº 22.645/2025, sancionada em 23 de setembro de 2025, que reduziu a alíquota do IPVA aplicável a automóveis, caminhonetes e motocicletas para 1,9% do valor venal do veículo. Com essa alteração, o Paraná passou a deter, a partir de 2026, a menor alíquota de IPVA do país.
As alíquotas do IPVA no Paraná são definidas conforme a legislação vigente e podem ser ajustadas periodicamente, considerando o tipo de veículo e o respectivo valor venal, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Fazenda estadual.
O IPVA incide sobre todos os veículos automotores registrados em nome de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, na data-base de 1º de janeiro de cada exercício, independentemente de sua circulação. A cobrança é anual, e a arrecadação é dividida entre o Estado e os municípios onde os veículos estão registrados, reforçando receitas destinadas a áreas como educação, saúde, segurança pública e infraestrutura.
O Paraná também prevê hipóteses específicas isenção e benefícios fiscais, que podem incluir veículos antigos e categorias específicas de uso. O cálculo do imposto resulta da aplicação da alíquota correspondente sobre o valor venal do veículo, geralmente apurado com base na Tabela FIPE ou em critérios definidos pela administração tributária estadual. O atraso no pagamento do IPVA pode resultar em multas, juros e impedimentos para o licenciamento anual do veículo, o que torna essencial que proprietários estejam atentos ao calendário tributário divulgado pelo governo do estado.
Calendário de vencimento
Conforme o Anexo I da resolução SEFA n° 135/2021, a previsão do cronograma oficial para 2026 indica que a 1ª parcela ou parcela única deve ocorrer de 9 a 15 de janeiro de acordo com o último dígito da placa, com possibilidade de desconto por pagamento antecipado (à vista com bonificação de 6%).
| PLACAS COM FINAL | PRAZO DE PAGAMENTO |
| 1 e 2 | 09/01/2026 |
| 3 e 4 | 12/01/2026 |
| 5 e 6 | 13/01/2026 |
| 7 e 8 | 14/01/2026 |
| 9 e 0 | 15/01/2026 |
Também há opção de parcelamento em 5 vezes entre janeiro e maio.
| PLACAS COM FINAL | PAGAMENTO PARCELADO |
| 1 e 2 | 09/01, 09/02, 09/03, 09/04, 11/05 |
| 3 e 4 | 12/01, 10/02, 10/03, 10/04, 12/05 |
| 5 e 6 | 13/01, 11/02/ 11/03, 13/04, 13/05 |
| 7 e 8 | 14/01, 12/02, 12/03, 14/04, 14/05 |
| 9 e 0 | 15/01, 13/02, 13/03, 15/04, 15/05 |










