Que o Convênio ICMS 142/2018 dispõe sobre as regras para apuração e recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária pelas operações subsequentes você já sabe. Mas você sabia que existem algumas operações em que não se deve recolher o ICMS ST? Acompanhe cada situação disciplinada pelo Distrito Federal neste conteúdo.
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Mas antes de tudo, o que é a Substituição Tributária?
A Substituição Tributária nada mais é que a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em operações ou prestações de serviços a outra pessoa.
A Substituição Tributária pode ocorrer pelas operações:
a) antecedentes: conhecido também como diferimento, é quando a pessoa que recebe uma mercadoria ou serviço fica responsável por efetuar o pagamento do ICMS devido pelo fornecedor;
b) subsequentes: em regra, quando a primeira pessoa de uma cadeia comercial fica responsável pelo recolhimento do imposto devido por todas as operações subsequentes à sua, até o consumidor final;
c) concomitantes: quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída, mediante lei, a uma terceira pessoa, em uma operação ou prestação onde ocorre simultaneamente dois fatos geradores (comumente utilizada na Substituição Tributária de prestações de serviços de transporte, onde o fornecedor é responsável pelo ICMS de sua operação própria de venda bem como do imposto devido pela transportadora das mercadorias).
E em relação ao ICMS ST das operações subsequentes, quais são as situações que o imposto não deve ser retido?
No Distrito Federal, as inaplicabilidade de recolhimento do ICMS ST são previstas apenas nas operações originadas em outras Unidades da Federação com destino ao território distrital.
Veja quais são elas!
1. Mercadorias destinadas a consumo em processo industrial
O ICMS por Substituição Tributária não deve ser retido nas operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento industrial situado no DF, para a aplicação em seu processo de industrialização que resulte em novas mercadorias.
2. Transferências entre estabelecimentos do mesmo titular
As transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular constituem outra hipótese em que a retenção do ICMS ST não se aplica.
Porém, essa inaplicabilidade ocorre apenas na saída do estabelecimento industrial de outra UF com destino a outro estabelecimento da empresa situado no DF que não possua atividade varejista.
3. Operações realizadas entre substitutos tributários da mesma mercadoria
Também não será aplicada a retenção do ICMS ST nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a fabricantes do mesmo bem ou mercadoria, estabelecidos no Distrito Federal.
4. Destinatário detentor de regime especial
Em algumas situações, o Distrito Federal pode conceder aos seus contribuintes atacadistas, regime especial que atribua a eles a qualidade de substitutos tributários em relação às operações internas subsequentes.
Nesse caso, não será aplicada a Substituição Tributária nas operações interestaduais destinadas a esses contribuintes detentores de regime especial como substitutos tributários, tendo em vista que o próprio contribuinte localizado no DF ficará responsável pelo recolhimento do ICMS ST a partir do momento em que realizar uma saída interna subsequente da mercadoria a outro contribuinte.
5. Produção em escala industrial não relevante
A retenção do ICMS ST também não será realizada nas saídas interestaduais de bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante.
Importa destacar que essa hipótese será aplicada somente quando o remetente for optante pelo Simples Nacional e atender a todos os critérios estabelecidos para a caracterização de escala industrial não relevante, nos termos do Convênio ICMS 142/2018.
6. Operação destinada a consumidor final
Embora não haja indicação expressa na legislação do Distrito Federal, a retenção do ICMS ST não se aplica nas operações destinadas a consumidor final, pois não haverá saída subsequente da mercadoria pelo estabelecimento adquirente que poderia gerar novo débito do imposto.
7. Microempreendedor Individual (MEI)
Perante às regras tributárias estabelecidas na Resolução CGSN n° 140/2018, não pode ser atribuída ao Microempreendedor Individual (MEI) a condição de substituto tributário em relação às operações subsequentes.
Logo, o MEI situado em outra unidade federativa que remeter mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária no Distrito Federal não deve realizar a retenção do imposto.
MAS ATENÇÃO!
Caso o MEI seja o destinatário de uma mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária no Distrito Federal e a operação interestadual não se enquadrar nas hipóteses de inaplicabilidade citadas neste conteúdo, e não haja, ainda, convênio ou protocolo entre os Estados e o Distrito Federal, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes irá recair normalmente ao MEI pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
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