As gorjetas não mais compõem a base de cálculo para tributação no Lucro Presumido, de acordo com o Parecer SEI n° 129/2024/MF.
Historicamente, quando se falava sobre gorjetas, havia dúvidas se elas integravam ou não a base de cálculo dos tributos federais, pelo fato de os respectivos valores serem repassados diretamente aos empregados, bem como destacados separadamente em documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais.
Conforme a legislação trabalhista, especificamente o artigo 457 da CLT, a gorjeta é considerada uma remuneração do empregado, paga de forma espontânea (dada pelo cliente) ou compulsória (quando inclusa na fatura do cliente), separadamente do salário devido e pago diretamente pelo empregador, pela contraprestação de serviço por ele prestado.
Já aconteceram muitos debates sobre essa matéria. Existia inclusive o argumento de que as gorjetas não contavam como lucro para o negócio, o que levantou a discussão se os rendimentos dessa natureza seriam ou não tributados em âmbito federal (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins).
Com a promulgação da Lei nº 12.973/2014, houve uma revisão do conceito de receita bruta. As receitas provenientes da atividade principal ou objeto social da pessoa jurídica, que antes não estavam incluídas nos incisos I, II e III do artigo 12, também passaram a ser consideradas como parte da receita bruta para fins de tributação.
Assim, para as empresas que optam pela sistemática do Lucro Presumido, o que era considerado como receita por ser uma operação em conta própria, teria que fazer parte da receita bruta, com consequente impacto na formação da base de cálculo para o IRPJ e a CSLL e para o regime cumulativo das contribuições (PIS/Pasep e Cofins).
Após muitos anos, a partir da publicação do Parecer SEI n° 129/2024/MF, em 17.01.2024, assentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que as gorjetas possuem natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Desse modo, tais valores não integram o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/Pasep e Cofins, visto não constituírem receita própria dos empregadores.
Trata-se de uma decisão inovadora. Mesmo que as gorjetas sejam cobradas de clientes numa mesma conta em que constam outros valores (por exemplo, bebidas e alimentação), elas não mais compõem a receita bruta. Isto é, independentemente de ser considerada uma receita proveniente de operação em conta própria, cujos recebimentos estejam juntos com outros rendimentos, as gorjetas não mais são tributadas no Lucro Presumido.
Portanto, não incide tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as receitas provenientes de gorjeta para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, conforme o disposto no Parecer SEI n° 129/2024/MF.
Antes de concluir, é importante destacar que esse entendimento é válido somente para empresas optantes pelo Lucro Presumido. Ele não se aplica às gorjetas recebidas por empresas no Simples Nacional, ante a inexistência de decisões colegiadas de ambas as turmas do STJ sobre a matéria, e tampouco alcança as empresas do regime do Lucro Real (em que a gorjeta pode ser considerada despesa dedutível).
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